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2026-09-14 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000637-06.2016.8.21.0013/RS
EXECUTADO: PAMELA PATRICIA BARBOSA
ADVOGADO(A): FERNANDA VENDRUSCOLO TOZATTI MONTEIRO (OAB RS081621)
ADVOGADO(A): CATIA FATIMA CAPRA (OAB RS091534)
DESPACHO/DECISÃO
I. Passo à análise da aventada impenhorabilidade.
Pretende o executado ZIRONEI JOAO BATISTA BRUM a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que se trata de valores auferidos a títulos de benefícios previdenciários junto ao INSS.
Embora o executado não tenha cumprido a determinação constante do evento 41, DESPADEC1, pela qual lhe foi oportunizada a juntada dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores à constrição, no prazo ali estipulado, verifica-se, a partir da documentação já encartada aos autos (evento 35, COMP6 e evento 35, COMP7), que os valores bloqueados são provenientes de benefícios previdenciários recebidos pelo executado junto ao INSS.
Ademais, conforme se extrai da documentação acostada, a conta bancária sobre a qual recaiu a constrição (evento 31, SISBAJUD11) é de titularidade conjunta do executado ZIRONEI JOAO BATISTA BRUM e da executada PAMELA PATRICIA BARBOSA, circunstância que, por si só, não afasta a possibilidade de identificação da origem dos valores quando demonstrado, como no caso, que a quantia constrita corresponde a benefício previdenciário percebido pelo executado.
Assim, ainda que não tenha sido cumprida a determinação do evento 41, DESPADEC1 quanto à apresentação dos extratos bancários, a documentação disponível nos autos mostra-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar a natureza previdenciária dos valores constritos.
Considerando que os valores percebidos a título de benefícios previdenciários junto ao INSS se enquadram como verba de caráter alimentar, são considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município em face de pessoa jurídica e posteriormente redirecionada aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de R$58,52 bloqueados na conta do sócio-executado via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria, com natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.2. A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado, é necessária a comprovação de que as verbas têm origem alimentar, ônus que incumbe a quem alega.3. No caso concreto, o extrato bancário juntado pelo agravante é suficiente para demonstrar que a constrição de R$58,52 recaiu sobre saldo formado por crédito advindo de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CREDITO PAGTO BENF INSS".4. Evidenciada a origem do crédito bloqueado como decorrente de benefício previdenciário, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo que o valor bloqueado na conta bancária do executado é impenhorável, determinando sua liberação em favor do executado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53056432820248217000, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53518502220238217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 22-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50009085420268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-01-2026)
Isso posto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade dos valores apontados (evento 31, SISBAJUD11), devendo os mesmos serem desbloqueados via sistema Sisbajud, tendo em vista que ainda não efetivada a ordem de transferência.
II. Sem prejuízo às partes, intime-se a executada PAMELA PATRICIA BARBOSA acerca dos valores bloqueados no evento 31, SISBAJUD1, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, para que, querendo, manifeste-se.
III. Determino a correção da representação processual das partes, conforme a procuração acostada no evento 35, PROC2, com a devida adequação do cadastro processual.
IV. Intimem-se.