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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000636-98.2019.8.21.0018/RS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Considerando a constituição da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para representação da parte autora, conforme petição do evento 157.1, proceda-se à respectiva habilitação, observadas as prerrogativas legais da Instituição. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nada há a prover, uma vez que o benefício já foi anteriormente deferido à parte autora. De outra parte, verifico que o feito já foi julgado, com trânsito em julgado. Após o julgamento, sobreveio pedido da parte ré para retomada dos descontos contratuais, o qual foi apreciado no evento 122.1, ocasião em que se autorizou a cobrança do saldo devido, observados os limites do contrato e da sentença. Posteriormente, a parte ré informou que a retomada dos descontos restou infrutífera e apenas manifestou interesse em eventual composição, sem formular nova pretensão a ser apreciada nestes autos. Assim, inexistindo requerimento pendente ou outra providência a ser adotada, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito. Intimem-se.
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