Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000636-97.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: AILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ ZAMPIERI MESQUITA - SP527406 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME SANTOS COPPOLA - SP527416 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MAUA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AILTON DE OLIVEIRA move ação de mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MAUA (IMPETRADO) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a superação da demora administrativa e a conclusão de seu procedimento administrativo. Justiça gratuita deferida. Liminar deferida. A autoridade coatora prestou as informações requeridas. O MPF manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. Da natureza dos pedidos de superação de demora ilegal. Trata-se de ação de MS em que a parte impetrante apresenta como única causa de pedir a demora ilegal da Administração em decidir seu processo administrativo (violação do princípio da duração razoável do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF88; e violação do prazo dos art. 48/49 da lei 9784/99). Como o único argumento apresentado é o atraso, a única decisão judicial possível é ordenar que a Administração conclua o processo. O Judiciário não pode determinar o teor da decisão (se será concedido ou não), pois nestes autos a autora não apresentou provas nem argumentos sobre o direito em si, apenas sobre a demora. Portanto, desde já esclareço: a natureza da decisão administrativa a ser tomada não compõe a lide destes autos e cabe ao ente administrativo definir qual a conclusão devida. Do direito à razoável duração do processo. Conforme art. 5º, LXXVIII, da CF88 é assegurado a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, instituída como cláusula pétrea e direito fundamental. Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Já a lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, institui o dever de decidir da administração no prazo de 30 dias após concluída a instrução, prorrogáveis pelo mesmo período de forma expressamente motivada. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em suma, a legislação vigente assegura ao cidadão o direito de ver seu requerimento à Administração Pública processado em decidido em tempo razoável, não sendo cabível que suporte os ônus da inércia, mesmo que esta seja involuntária ou decorra de problemas estruturais. Não sendo permitida a mora indefinida em processos administrativos. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 29.138/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Do caso concreto. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram a mora acima do prazo legal para o devido andamento/conclusão do procedimento administrativo, que resta até hoje sem notícia de andamento desde 22/10/2025 (ID 559250161); assim resta evidenciada a mora indevida, visto que o prazo para andamento foi ultrapassado. O impetrado, por sua vez, reconhece a morosidade, todavia informa que tal se dá pelo grande número de procedimentos a serem analisados frente ao número insuficiente de servidores, a despeito dos maiores esforços da Administração. Embora não se verifique desídia da Administração, constata-se a demora acima do prazo legal sem que tenha sido apresentada razão de direito relevante que dispensasse o impetrado da obrigação. Imperativa a concessão da segurança. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para SUPRIR A OMISSÃO e: 1. determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento e conclua o processo administrativo da parte impetrante (PA nº 44233.325123/2025-59 - NB 21/234.730.408-3). Prazo para cumprimento nos termos do Ofício Circular 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ 595/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5861), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. COMUNIQUEM-SE OS IMPETRADOS PARA CUMPRIMENTO. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR QUE O PRÓPRIO IMPETRANTE DILIGENCIE PARA O SEU CUMPRIMENTO. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da lei 12.016/09). Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09). Custas na forma da lei. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 25 de agosto de 2026.