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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000636-72.2024.4.04.7118/RS REQUERENTE: EVA QUERLI TELES ADVOGADO(A): MARCIA ZUFFO (OAB RS029327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização. A embargante apontou vícios de omissão e obscuridade, sustentando que a decisão não abordou a teleologia da uniformização e princípios constitucionais, além de restar obscura a rejeição de acórdão de TRF como paradigma. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses vícios está presente. A decisão embargada fundamentou expressamente o não conhecimento do incidente na ausência de paradigma válido, consignando que acórdão de Tribunal Regional Federal não se presta a demonstrar dissídio jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Também não há omissão quanto à finalidade do sistema de uniformização. Os requisitos de cabimento estão definidos no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e no art. 12 do Regimento Interno da TNU e foram corretamente aplicados. A divergência apta a justificar o incidente deve ocorrer entre Turmas Recursais de diferentes regiões ou em face de súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU, não sendo admitidos acórdãos de TRFs como paradigmas. Nesse sentido, convergem os precedentes recentes deste Colegiado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PARADIGMAS DE TRFS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VEDADO REEXAME PROBATÓRIO. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que deixou de reconhecer período de labor rural pleiteado pela autora e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ, de TRFs e da TNU ao deixar de considerar os documentos apresentados nos autos como início de prova material. III. Razões de decidir 3. Precedente de TRFs, inclusive Súmulas, não se prestam a servir como paradigmas, nos termos do art. 12 do Regimento Interno da TNU. 4. Quanto aos precedentes do STJ apontados, tais não se encaixam nos requisitos previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 5. No PUIL nº 825/RS o STJ definiu, para os fins do referido dispositivo, que a jurisprudência dominante daquele Tribunal é representada por acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo, além dos acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos. 6. Em seguida, essa TNU aprovou a Questão de Ordem nº 5, nos mesmos moldes definidos pelo STJ. 7. Quanto aos paradigmas válidos citados no incidente, a requerente os cita, em meio aos supracitados paradigmas inválidos, e não pontua em que pontos o acórdão os contrariou. Ausente, portanto, o requisito do cotejo analítico. 8. Por fim, vale observar que os dois documentos contemporâneos ao período que a segurada deseja ver reconhecido foram considerados pelo Juízo a quo, que, no entanto, entendeu não haver provas suficientes para estender o reconhecimento aos 20 anos durante os quais ela alega ter exercido labor campesino. Conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório, o que é vedado nessa seara. IV. Dispositivo 9. Pedido de Uniformização não conhecido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000698-91.2023.4.03.6337, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/08/2026.)" "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE INADMITIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo que manteve o indeferimento da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação (18/06/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial válida que justifique a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, considerando os paradigmas apresentados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O incidente não reúne condições de admissibilidade, por manifesta ausência de paradigma válido e inobservância de pressupostos formais de regência. 4. O acórdão do TRF da 4ª Região (AC 5005418-08.2017.4.04.7009) não é válido como paradigma, pois a divergência deve ocorrer entre Turmas Recursais de diferentes regiões ou em face de súmula/jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. 5. A decisão proferida no PUIL (Presidência) Nº 5003551-13.2013.4.04.7205/SC é uma decisão monocrática, que não se presta a configurar dissídio jurisprudencial, uma vez que a divergência deve ser demonstrada em face de acórdão (decisão colegiada). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização inadmitido.Tese de julgamento: 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada em face de acórdão colegiado, não sendo válida decisão monocrática ou acórdão de Tribunal Regional Federal como paradigma. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF da 4ª Região, AC 5005418-08.2017.4.04.7009; PUIL (Presidência) Nº 5003551-13.2013.4.04.7205/SC. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000451-63.2015.4.03.6310, Rel. Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/02/2026.)" Portanto, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos apenas buscam rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com essa via processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 30, do RITNU, c/c art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
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