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TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000636-39.2026.8.25.0084/SEEXEQUENTE: DIEGO NORONHA DE GOIS ADVOGADO(A): THAYNA CAXICO BARRETO MACEDO OLIVEIRA (OAB SE008783) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: 1) REJEITO os Embargos de Declaração (evento 38) quanto ao pedido de cadastramento na CNIB, mantendo incólume o indeferimento constante do item 1 do despacho de evento 27, pelos fundamentos do item II.1.a supra; 2) Mantenho a determinação de que a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes seja promovida pela própria parte exequente, mediante certidão de crédito fornecida pela Secretaria deste Juizado (art. 517, §2º, CPC); 3) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no evento 49, com fundamento no art. 855, I, do CPC. Assim: 3.1) Oficie-se à BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA. (ClickBus), CNPJ nº 17.289.475/0001-42, com endereço na Av. Dr. Cardoso de Melo, 1608, Conj. 61 e 71, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.548-005, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a executada EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, CNPJ: 01.543.354/0001-45, possui crédito a seu favor junto a essa plataforma. Em caso positivo, determino que não transfira à executada os valores porventura existentes, até o limite de R$ 3.134,57, devendo tal importância ser disponibilizada em conta judicial vinculada a este 4º Juizado Especial Cível de Aracaju e ao processo nº 5000636-39.2026.8.25.0084, nos termos do art. 855, I e §2º, do CPC, devendo constar do expediente o contato telefônico deste Juizado e e-mail; 3.2) Oficie-se à QUERO PASSAGEM, CNPJ nº 18.087.991/0001-57, com endereço na Calçada das Margaridas, 163, Sala 02, Condomínio Centro Comercial Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.453-038 (e-mail: saconibus@queropassagem.com.br), nos mesmos termos do item 3.1; 4) Decorrido o prazo dos ofícios, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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