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5000636-22.2021.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000636-22.2021.8.24.0026/SC AUTOR: OTAVIO DE FAVERI ADVOGADO(A): PAULO ALCEU NART (OAB SC027044) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Foi formulado requerimento de homologação de acordo extrajudicial após o proferimento de sentença (evento 239, PET1). Houve a interposição de recurso de apelação pela parte ré BANCO OLE CONSIGNADO S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Em razão da sentença proferida, houve o esgotamento da jurisdição deste Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 494, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo . 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064950-55.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE EXAURE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADAS NO CASO. DECISÃO EIVADA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. [...] É vedado ao magistrado alterar ou declarar a nulidade da sentença após a publicação, notadamente pelo exaurimento da competência jurisdicional em primeira instância, por força do princípio da inalterabilidade. A modificação do julgamento somente pode ser admitida nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 494 do CPC/2015 [...]"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008470-79.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019 - grifo e supressão nossos). Obiter dictum, em razão da pendência do recurso de apelação, o conhecimento do acordo compete à instância ad quem. Isso porque, ex vi do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não compete a este Juízo de primeiro grau julgar, ou não, prejudicada a apelação pelo acordo superveniente, consectário lógico da homologação do acordo. Por esses fundamentos, deixo de conhecer do acordo entabulado. Sendo interposto recurso de apelação, cumpridas as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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