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2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000635-86.2026.4.04.7128/RS
AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197)
ADVOGADO(A): GISA CAROLINE CAIERON BOCCARDI BOFF (OAB RS122343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciação da manifestação apresentada pela parte autora no evento, por meio da qual informa a impossibilidade financeira de efetuar o recolhimento prévio dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 362,00 para a realização de perícia médica complementar, postulando a reconsideração da decisão anterior e a designação de avaliação social.
Decido.
Em relação ao pedido de reconsideração atinente ao adiantamento das despesas da perícia médica complementar, mantenho o despacho anterior por seus próprios fundamentos. A faculdade concedida para a realização da prova complementar com o prévio depósito dos honorários decorreu da análise das condições instrutórias e orçamentárias dos autos. Não tendo a parte apresentado elemento novo capaz de ilidir as razões da deliberação anterior, ratifica-se integralmente o posicionamento nele adotado.
Cumpre salientar que, no sistema do livre convencimento motivado (art. 479 do Código de Processo Civil), o julgador não fica adstrito ao laudo pericial médico para a formação do seu convencimento na prolação da sentença. O quadro probatório abrange não apenas a perícia psiquiátrica já realizada, mas também os atestados médicos, o exame de espirometria, a densitometria óssea e os demais documentos clínicos acostados aos autos, os quais serão valorados conjuntamente no momento oportuno do julgamento do mérito.
Por outro lado, tratando-se de pretensão voltada à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a aferição da vulnerabilidade socioeconômica e da hipossuficiência do grupo familiar constitui requisito legal indispensável.
Dessa forma, revela-se indispensável a realização de estudo socioeconômico por assistente social judiciário para averiguar as reais condições habitacionais, ambientais e de subsistência do núcleo familiar da requerente.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para realização de avaliação socioeconômica.
2026-08-27 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000635-86.2026.4.04.7128/RS
AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ANZOLIN PEREIRA (OAB RS120197)
ADVOGADO(A): GISA CAROLINE CAIERON BOCCARDI BOFF (OAB RS122343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Realizada a instrução pericial, acostou-se aos autos o laudo médico pericial judicial produzido na especialidade de psiquiatria (17.1), no qual o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral sob o ponto de vista estritamente psiquiátrico.
No evento 25, a parte autora manifestou-se apresentando impugnação ao laudo e requerendo a realização de perícia médica complementar, bem como estudo socioeconômico. Na oportunidade, juntou novos documentos clínicos — compostos por espirometria de função pulmonar (datada de 14/01/2025), densitometria óssea (datada de 29/06/2026) e atestados de saúde atualizados —, alegando padecer de graves patologias físicas multissistêmicas nas áreas de pneumologia (asma grave crônica) e ortopedia/osteologia (lombociatalgia decorrente de trabalho extenuante com protrusão discal em L4-L5 e osteoporose severa).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 30 por meio de seu ilustre Procurador da República. O órgão ministerial endossou as razões da parte autora, salientando que, inobstante o laudo de psiquiatria tenha sido conclusivo, a avaliação limitou-se ao aspecto mental, deixando à margem do escrutínio judicial o grave quadro respiratório e ortopédico alegado. Assim, o MPF opinou pela imperiosa necessidade de realização de perícia médica judicial complementar, a ser desempenhada por especialista em clínico-geral ou ortopedia.
Decido.
Com razão a parte autora e o órgão ministerial. Tratando-se o Benefício de Prestação Continuada de uma benesse de cunho eminentemente assistencial e fundamentada em uma avaliação de caráter biopsicossocial, o julgador deve perquirir as reais condições de saúde do requerente de maneira ampla e integrada.
No caso concreto, os atestados médicos e exames acostados no evento 25 sinalizam a presença de comorbidades físicas severas (pneumológicas e ortopédicas) que, potencialmente, limitam o desempenho laboral braçal da autora — historicamente vinculada à colheita manual de maçã. Desse modo, mostra-se pertinente e devida a dilação probatória para exame da particularidade pericial física restante.
Ocorre, contudo, que este Juízo encontra-se estritamente impossibilitado de atender ao pleito de perícia complementar com o uso de verba pública (recursos da União). Isso se deve à limitação legal expressa imposta pelo artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, que restringe e mitiga a extensão da gratuidade de justiça nas ações de natureza previdenciária e assistencial perante a Justiça Federal. Conforme o referido diploma legal, resta autorizado o custeio público dos honorários de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, por instância. Havendo o erário já custeado a prova técnica na área psiquiátrica (evento 17), carece este Juízo de autorização orçamentária para deferir nova perícia à conta do orçamento público.
Desta forma, visando conciliar as garantias constitucionais da ampla defesa e da busca da verdade real com o estrito cumprimento das restrições fiscais e legais, faculto à parte autora, caso queira, a realização de uma segunda perícia médica para o exame de suas afecções físicas. Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerente proceda ao depósito prévio dos honorários periciais relativos ao novo ato, os quais arbitro no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Os referidos valores deverão ser depositados em conta à ordem desta 1ª Vara Federal de Vacaria, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3931), antes da designação formal do ato de perícia complementar. A guia de depósito judicial poderá ser gerada no próprio E-proc, vinculada a este processo ("Ações" → "Depósitos Judiciais"), utilizando o código da operação 635 e código de receita 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU).
No tocante ao pedido de realização de avaliação socioeconômica formulado pela parte autora no evento 25, este Juízo esclarece que a pertinência e a designação do referido estudo social serão analisadas oportunamente, após a devida instrução e esclarecimentos requeridos sobre a questão médica complementar. Tal medida visa otimizar a marcha processual e racionalizar os atos judiciais, uma vez que a definição da existência de impedimento de longo prazo é pressuposto lógico e prejudicial à análise da vulnerabilidade socioeconômica no âmbito deste Juizado.
Fica, desde já, cientificada e advertida a parte autora de que, caso seja vencida na demanda (sucumbente), não haverá o ressarcimento ou reembolso dos honorários recolhidos para a realização desta segunda perícia. Tal regra decorre diretamente da novel limitação imposta aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) introduzida pela supramencionada Lei nº 13.876/2019.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou sem a comprovação do depósito do montante estipulado, voltem conclusos para a análise da conveniência e designação da avaliação socioeconômica, nos termos da fundamentação retro.
Comprovado regularmente o depósito dos honorários periciais de R$ 362,00, promova-se a remessa imediata destes autos eletrônicos à Central de Perícias vinculada a esta Subseção Judiciária de Vacaria/RS, para fins de agendamento e realização do exame médico da particularidade pericial restante (clínico-geral/ortopedia ou médico do trabalho). Após a lavratura e juntada do correspondente laudo técnico, deverão os autos retornar a esta Vara Federal para seguimento e regular tramitação processual.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer final.