2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000635-63.2022.4.03.6123 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALBERTO ACACIO NANNE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TAMARA DO CARMO NANNE FONTE BOA - SP445960-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES - SP226765-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2013, determinando a respectiva averbação, conversão em tempo comum e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com pagamento das diferenças desde a DIB. Em suas razões, o INSS requer a reforma da r. sentença para improcedência dos pedidos iniciais de reconhecimento de tempo especial. No curso do julgamento do recurso, foi determinada a complementação da prova, diante da necessidade de esclarecimento acerca da técnica utilizada na medição do ruído. A parte autora apresentou PPP retificado e atualizado e LTCATs, em 11/12/2023, documentos destinados a demonstrar a metodologia empregada e a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em razão do Tema 1.124 do STJ. A parte autora se manifestou requerendo o levantamento do sobrestamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso inominado porque tempestivo, interposto por parte legítima e isenta do recolhimento do preparo. A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/171179075-0, concedida em 21/01/2016 e pretende a revisão de seu benefício, visando a majoração da Renda Mensal Inicial – RMI, mediante o reconhecimento do seguinte período como tempo especial e sua conversão em tempo comum. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 a 31/12/2002 Empresa: Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 89 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. No mais, o PPP (Id. 246687147 – fls. 1 a 4) não aponta a exposição a outros agentes nocivos acima dos limites estabelecidos no Decreto 3.048/99. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2003 a 18/11/2003 Empresa: Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 94 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado por PPP (Id. 246687147 – fls. 1 a 4). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.2). [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 a 31/12/2005 Empresa: Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 92,4 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado por PPP (Id. 246687147 – fls. 1 a 4). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.2). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2006 a 31/12/2006 Empresa: Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 89,4 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado por PPP (Id. 246687147 – fls. 1 a 4). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.2). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2007 a 31/12/2010 Empresa: Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 90,5 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado por PPP (Id. 246687147 – fls. 1 a 4). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.2). [6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2011 a 31/12/2013 Empresa: Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,8 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado por PPP (Id. 246687147 – fls. 1 a 4). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.2). Logo, o pedido merece procedência para fins de revisão do benefício, com enquadramento e conversão dos períodos ora reconhecidos, em tempo especial, para fins de recálculo da RMI. Ante o exposto, RECONHEÇO A CARÊNCIA DA AÇÃO, por falta de interesse de agir, em relação ao reconhecimento dos períodos de 07/12/1983 a 28/09/1990, 01/06/1994 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a estes pedidos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os períodos especiais de 01/01/2003 a 18/11/2003; 01/01/2004 a 31/12/2005; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2013 bem como revisar o NB 42/171179075-0, efetuando nova contagem de tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial ora reconhecido para comum e novo cálculo da RMI e RMA. Condeno o réu a quitar de uma só vez, todas as diferenças de parcelas vencidas desde a DIB, ressalvada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. (...) A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2013, bem como aos respectivos efeitos financeiros. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, sustentando, em síntese, que a aferição do agente físico ruído não observou a metodologia adequada. Com efeito, o recurso limita expressamente sua insurgência aos períodos acima indicados e sustenta a necessidade de observância da metodologia prevista para a aferição do ruído. Para os períodos posteriores a 18/11/2003, a caracterização da exposição ao ruído deve observar a metodologia própria, com indicação do NEN, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos dos Temas nº 174 e 317, da TNU. No caso concreto, quando da análise inicial do recurso, verificou-se que os documentos então disponíveis não esclareciam suficientemente a técnica empregada para a medição do ruído. Por essa razão, foi determinada a complementação da prova (ID 282513268), expressamente consignando que, diante da existência de medição quantitativa no PPP e da orientação firmada no Tema nº 174 da TNU, deveria ser apresentado o respectivo LTCAT, a fim de demonstrar a técnica utilizada e a norma aplicável. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou PPP retificado e atualizado, bem como os LTCATs fornecidos pela empregadora (ID 283607902, 283607909, 283607910, 283607911, 283607912), documentos que passaram a integrar o conjunto probatório somente no curso da demanda. A própria manifestação de juntada esclarece que os novos documentos demonstram a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído nos períodos controvertidos. Assim, se o julgamento fosse realizado exclusivamente com base nos documentos que instruíram o processo administrativo, a insurgência do INSS mereceria acolhimento, pois a documentação então disponível não permitia aferir a especialidade segundo a metodologia exigida. Entretanto, diante da determinação judicial de complementação da prova e da posterior apresentação do PPP retificado e dos LTCATs, a situação probatória foi modificada: os documentos supervenientes permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Diante disso, a questão remanescente diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça por decisão proferida nos autos do RESP 1.905.830-SP, publicada no DJe de 17/12/2021, afetou a questão discutida naqueles autos, dando origem ao Tema 1.124, com o objetivo de definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do alcance do Tema 1124, a fim de constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Nesse contexto, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124, especificamente quanto à hipótese em que o reconhecimento ou a revisão do benefício depende de prova não submetida ao crivo administrativo: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. (...) Desse modo, embora o INSS tenha apontado a insuficiência da documentação originalmente apresentada para a aferição da especialidade segundo a metodologia aplicável ao ruído, a posterior complementação determinada judicialmente permite a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais. Consequentemente, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação do INSS (01/06/2022), e não da DER, seguindo as orientações do Tema 1.124, do STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do INSS (01/06/2022), mantendo, no mais, o reconhecimento da especialidade dos períodos já determinados na sentença, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto