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5000635-13.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000635-13.2026.8.24.0139/SC EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ORLANDO TOBALDINI ADVOGADO(A): DANIELA DENARDI (OAB SC016390) EXECUTADO: JORGE ALBERTO DA SILVA SOULUE FILHO ADVOGADO(A): RAÍSSA SOARES XAVIER (OAB RS141477) EXECUTADO: SABRINA FERREIRA JUSTAMANT SOULUE ADVOGADO(A): RAÍSSA SOARES XAVIER (OAB RS141477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação dos executados no evento 59, por meio da qual reiteram a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegam excesso de execução e requerem o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. A parte exequente manifestou-se no evento 70. Decido. 1. A alegação de impenhorabilidade já foi analisada e rejeitada na decisão do evento 47, com base nos documentos apresentados pelos próprios executados. A petição do evento 59 apenas confere nova interpretação aos mesmos extratos bancários, sem apresentar prova ou fato superveniente capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Configura, portanto, mera rediscussão da matéria, vedada pelo art. 505 do CPC. Assim, não conheço do pedido de reconsideração, mantendo a decisão do evento 47. 2. Quanto ao alegado excesso de execução, a matéria deveria ter sido arguida por meio de embargos à execução, no prazo legal, não sendo cabível sua apresentação posterior por simples petição. Ademais, tratando-se de obrigação condominial de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo consideram-se incluídas na execução, nos termos do art. 323 do CPC. Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução. 3. O parcelamento também não comporta acolhimento, pois não foi requerido no prazo para embargos nem acompanhado do depósito voluntário de 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários, conforme exige o art. 916 do CPC. A utilização de valores previamente constritos não supre o requisito legal. Por isso, indefiro o pedido de parcelamento. 4. Conforme os eventos 63 a 69, foram bloqueados valores que totalizam R$ 2.238,91. Assim, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Não dando o débito por quitado, deverá apresentar cálculo atualizado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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