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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000634-96.2026.8.21.0111/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Expeça-se carta AR de citação para pagamento do débito e dos honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, ficando isento de custas se houver o pagamento nesse prazo, na forma do artigo 701 e §§ do CPC, ou para opor embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, conforme artigo 702 do CPC, cientificando-o de que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º do CPC). Havendo pagamento, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora. Em sendo apresentados embargos à monitória, dê-se vista ao embargado. Após, à réplica. Por fim, voltem para decisão.
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