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5000634-70.2026.8.24.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000634-70.2026.8.24.0028/SC AUTOR: LINDOMAR MENEGARO ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RÉU: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A): LUIZ DELA BRUNA (OAB SC001379) ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A): JULIA GUSSO KANZLER (OAB SC077990) ADVOGADO(A): GIULIANA SOARES MELO LOBATO (OAB SC067249B) DESPACHO/DECISÃO Após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para delimitar as questões de fato controvertidas e especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (evento 23). Na oportunidade, a parte autora requereu a realização de perícia técnica digital, destinada à aferição da autenticidade das operações discutidas, ao passo que as requeridas sustentaram a suficiência da prova documental, pugnando pelo indeferimento da perícia e pelo julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento do feito. 1. Da inclusão de Kredilig S.A. no polo passivo. Embora Kredilig S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento tenha sido expressamente indicada como requerida na petição inicial, não houve seu cadastramento regular no polo passivo. Não obstante, a referida pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em conjunto com Eugênio Raulino Koerich S.A. Comércio e Indústria, inclusive requerendo expressamente o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo. 1.1. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço o comparecimento espontâneo de Kredilig S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, reputando suprida a citação. Proceda-se, caso ainda não realizado, à respectiva inclusão no polo passivo e à regularização do cadastro processual. 2. Da ilegitimidade passiva de Eugênio Raulino Koerich S.A. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à requerida participação direta nos fatos controvertidos, sustentando que o cartão discutido era ofertado nas Lojas Koerich e que as operações impugnadas consistiram na aquisição de produtos no próprio estabelecimento comercial. As requeridas, inclusive, juntaram comprovantes que indicam a realização das operações na Loja 06 – Içara, Lojas Koerich. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sendo matéria de mérito a definição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerida pelos fatos narrados. 2.1. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da alegada irregularidade da representação processual. As requeridas sustentam a existência de indícios de litigância abusiva em razão, essencialmente, de a procuração apresentada pelo autor possuir data anterior ao ajuizamento e conter informações preenchidas manualmente, requerendo a regularização da representação processual. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram falsidade do instrumento, inexistência de poderes ou qualquer outro vício concreto capaz de comprometer a regularidade da representação processual. 3.1. Ausente elemento objetivo que coloque em dúvida a autenticidade ou validade do mandato, rejeito a preliminar. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido no evento 11, por ter sido considerada comprovada a insuficiência de recursos do autor. A impugnação formulada pelas requeridas não apresenta elemento superveniente suficiente para modificar, neste momento, a conclusão anteriormente adotada, limitando-se, em essência, a conferir interpretação diversa à documentação econômica já existente nos autos. 4.1. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 5. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo e considerando, ainda, que os elementos técnicos relacionados aos mecanismos de autenticação e aos registros das operações encontram-se na esfera de disponibilidade das requeridas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhes demonstrar a regularidade das operações impugnadas, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. 6. Da prova pericial. A controvérsia fática relevante para a instrução consiste, especialmente, em verificar a regularidade e autoria das operações realizadas entre abril e maio de 2025 e atribuídas ao autor, que nega tê-las efetuado e sustenta terem sido praticadas por terceiro mediante fraude. As requeridas, de outro lado, juntaram comprovantes das operações contendo a indicação de que foram realizadas mediante “transação autorizada por senha”, além de registros relacionados ao histórico de utilização do cartão e aos mecanismos de autenticação empregados. Nesse cenário, a prova técnica mostra-se útil para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da natureza dos dados e registros eletrônicos envolvidos, não sendo possível, nesta fase, afirmar que a prova documental seja suficiente para a formação segura do convencimento quanto à autoria das operações. 6.1. Defiro, portanto, a produção de prova pericial técnica na área de informática/forense digital, destinada à análise dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas nos autos, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação empregados e à existência de elementos técnicos que permitam vinculá-las, ou não, ao autor. Para tanto, nomeio como perita judicial Josiane Rocha Stocco de Oliveira, com endereço na rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, n. 222 (casa esquina 2 andares), bairro Jardim Carvalho, na cidade de Ponta Grossa/PR, e-mail: josiane@kvg.com.br, telefone celular: (42) 99972 9793. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 os quais serão arcados por meio do sistema da AJG (Resolução CM n. 8/2019), uma vez que a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade judicial. 6.2. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação à indigitada nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 6.3. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeada para manifestar-se acerca do encargo, ficando ciente de que eventual escusa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, mediante motivo legítimo, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3.1. Decorrido o prazo de intimação pelo sistema Eproc sem que o perito tenha se manifestado, determino ao Cartório Judicial que proceda à tentativa de intimação do especialista através do e-mail cadastrado no sistema. 6.3.1.1. Caso o perito se mantenha inerte mesmo após a intimação via e-mail, venham os autos conclusos para nova nomeação. 6.3.2. Decorrido o prazo de intimação pelo sistema Eproc sem que o perito tenha se manifestado e sendo de conhecimento que este não mais atue na área indicada, certifique-se e voltem conclusos, desde logo, para nova nomeação. 6.4. Com o aceite do encargo, intime-se o perito nomeado para designação de data à realização da perícia e apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da nomeação. 6.5. Acostado o respectivo laudo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.

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