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5000634-56.2025.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000634-56.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO: DANIELE DOS SANTOS XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MEIRELES (OAB MG141924) ADVOGADO(A): LUIS WINICIUS JOSINO DA SILVA (OAB ES035977) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.467. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE DISCUTEM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO NAS HIPÓTESES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO MENSAL APÓS A EC Nº 103/2019. FATO PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DIANTE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO STF. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal. Decido. Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, exclusivamente para adequação do processo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/06/2026, publicada em 08/07/2026, no Tema nº 1.467 da Repercussão Geral, inexistindo, no mais, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Com efeito, embora não se verifique quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto ao mérito da decisão recorrida, a determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal constitui fato a determinar a adequação do procedimento. Nessa medida, os embargos comportam acolhimento apenas para ser determinado o sobrestamento do feito, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgamento, no presente momento. Isso porque, após a interposição do recurso inominado, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.467 da Repercussão Geral (RE nº 1.544.748). Em sessão virtual encerrada em 20/06/2026, o Plenário da Suprema Corte reputou constitucional a controvérsia relativa ao reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao limite mínimo mensal da categoria, após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo reconhecido a existência de repercussão geral e, por maioria, determinado a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão constitucional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. In casu, o acórdão embargado manteve a sentença com fundamento na tese firmada no Tema nº 349 da Turma Nacional de Uniformização, com reconhecimento de que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao limite mínimo não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório. A parte embargada, nas contrarrazões, sustenta que o sobrestamento seria incabível porque o instituidor ostentava a condição de segurado empregado, a dar ensejo à incidência a regra da automaticidade do recolhimento prevista no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, e haveria fundamento autônomo decorrente do entendimento firmado no Tema nº 286 da Turma Nacional de Uniformização. Tais alegações, contudo, não justificam a não observância da determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter objetivo e vincula todos os órgãos jurisdicionais sempre que a controvérsia submetida ao processo esteja compreendida no objeto delimitado pela repercussão geral, independentemente das teses jurídicas adicionais deduzidas pelas partes ou da existência de fundamentos autônomos invocados para sustentar o acórdão recorrido. Quanto ao Tema nº 286 da TNU, refere-se, especificamente, à complementação de contribuições do segurado facultativo de baixa renda, hipótese distinta da debatida nestes autos. Não por outra razão, o próprio Tema nº 1.467 da Repercussão Geral originou-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que aplicou a tese firmada no Tema nº 349, circunstância que evidencia a identidade material entre a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal e a decidida no presente feito. Por sua vez, a circunstância de o instituidor ser segurado empregado também não descaracteriza a incidência da ordem de suspensão, pois, embora a categoria de segurado possa repercutir na forma de arrecadação das contribuições, a questão constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal não se limita à responsabilidade pelo recolhimento, mas alcança a própria eficácia jurídica das competências com remuneração inferior ao limite mínimo, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal influenciará diretamente o deslinde da presente controvérsia, porquanto a solução acerca da aptidão das competências recolhidas abaixo do limite mínimo para produzir efeitos previdenciários constitui pressuposto lógico para o reconhecimento, ou não, da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. O julgamento do Tema nº 1.467 possui, portanto, inequívoca aptidão para influenciar diretamente a solução da controvérsia, caracterizando hipótese de prejudicialidade externa decorrente da sistemática da repercussão geral. Assim, tratando-se de determinação de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, impõe-se o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma ou até eventual cessação dos efeitos da decisão de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória anteriormente deferida foi concedida com fundamento na plausibilidade do direito reconhecido na sentença e posteriormente mantido pelo acórdão desta Turma Recursal. Todavia, a superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a questão constitucional objeto do Tema nº 1.467 modifica o quadro processual que amparava a medida antecipatória. A controvérsia submetida ao STF poderá repercutir diretamente sobre o fundamento utilizado para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor e, consequentemente, sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não é possível considerar presente a plausibilidade do direito. Nesse contexto, enquanto pendente a definição da matéria pela Suprema Corte, reputo necessário revogar a medida antecipatória, diante da necessidade de reavaliação da probabilidade do direito à luz da controvérsia constitucional ainda não definitivamente solucionada. Dessa forma, considerando a determinação de suspensão nacional proferida pela Suprema Corte, a prejudicialidade da matéria em relação ao presente feito e o risco de decisões conflitantes com a orientação a ser firmada no julgamento do Tema nº 1.467 do STF, impõe-se, além do sobrestamento do processo, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC. Dessa forma, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos quanto ao mérito do acórdão, exclusivamente para reconhecer a superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.467 da Repercussão Geral, determinar o sobrestamento do presente feito e REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, ficando suspenso o pagamento do benefício de pensão por morte, até ulterior deliberação judicial, observado o cumprimento dos procedimentos administrativos pertinentes. A presente revogação da tutela provisória não importa, por ora, pronunciamento sobre eventual restituição dos valores recebidos durante o período de sua vigência, questão a ser apreciada oportunamente, se necessária. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após o julgamento definitivo do Tema nº 1.467 da Repercussão Geral ou cessados os efeitos da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito e adoção das providências cabíveis. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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