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Processo 5000634-48.2026.8.08.0050

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TJES
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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5000634-48.2026.8.08.0050 AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão/despacho de Id 90279386, foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora sanasse contradição, esclarecendo e delimitando se a sua pretensão anulatória recai sobre o contrato originário, sobre o refinanciamento (nº 55-022451064/24) ou sobre ambos, além de compatibilizar a narrativa fática aos pedidos (haja vista a sobreposição confusa entre teses de inexistência de negócio jurídico e de revisão de encargos contratuais). Na mesma oportunidade, ordenou-se a comprovação de inscrição suplementar da patrona perante a OAB/ES. Certificado o decurso de prazo sem manifestação (Id 93316661), a parte autora peticionou posteriormente (Id 93728187) limitando-se a apresentar planilha de atualização de valores, omitindo-se por completo quanto aos esclarecimentos fáticos e jurídicos reclamados. Juntou, ademais, mero comprovante de protocolo de pedido perante a entidade de classe (Id 93723117), sem comprovar o efetivo deferimento do registro suplementar. Não obstante o descumprimento, a instituição financeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação e farta documentação probatória (Ids 103213498 e seguintes), demonstrando a efetiva celebração do refinanciamento pactuado e a disponibilização de saldo remanescente em conta corrente. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º e art. 317) e da cooperação (CPC, art. 6º), concede-se à parte autora derradeira oportunidade de regularização: Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Cumpra integralmente as determinações do despacho de Id 90279386, adequando a causa de pedir e formulando pedidos certos e compatíveis entre si, delimitando expressamente se a controvérsia recai sobre o contrato primitivo ou sobre o refinanciamento, e manifestando-se sobre o crédito disponibilizado em conta corrente; b) Comprove o efetivo deferimento de sua inscrição suplementar junto aos quadros da OAB/ES, Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Havendo emenda ou aditamento com eventual modificação do pedido ou da causa de pedir, tendo em vista a contestação já ofertada, intime-se o banco réu para, apresentar complementação da contestação e especificação de novas provas, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento ou recusado o aditamento pela parte ré, venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viana/ES. 14 de setembro de 2026 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito

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