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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000634-38.2025.8.21.0077/RS AUTOR: SIMONE CRISTINA RICHTER ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA HEISSLER (OAB RS076013) ADVOGADO(A): LUCIANO BITENCOURT DUTRA (OAB RS068685) ADVOGADO(A): JESSICA ALESSANDRA BECKER (OAB RS111835) AUTOR: RICARDO ANDRE MARTINS ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA HEISSLER (OAB RS076013) ADVOGADO(A): LUCIANO BITENCOURT DUTRA (OAB RS068685) ADVOGADO(A): JESSICA ALESSANDRA BECKER (OAB RS111835) RÉU: GALVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS EIRELI DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a empresa GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. compareceu aos autos informando que incorporou a ré original, EXCLUSIVE PISCINAS LTDA., em 20 de dezembro de 2019, conforme documentação registrada na Junta Comercial. Na mesma oportunidade, sustentou a nulidade absoluta de sua citação, sob o argumento de que a carta citatória constante no evento 14, CARTA1 foi remetida para endereço residencial em Capão da Canoa, RS, localidade completamente alheia às sedes da empresa incorporada e da incorporadora. Apontou que a assinatura constante no aviso de recebimento do evento 15, AR1 pertence a pessoa estranha aos seus quadros diretivos e funcionais, requerendo a desconstituição da sentença e a reabertura do prazo para defesa (evento 33, PET1). No evento 37, DESPADEC1, este Juízo deferiu a retificação do polo passivo para incluir a empresa incorporadora e determinou a intimação da parte autora para manifestação. Intimada, a parte autora peticionou concordando expressamente com o pedido de reconhecimento da nulidade da citação e com a consequente desconstituição da sentença, manifestando-se favoravelmente à reabertura do prazo de defesa para a ré, visando garantir a segurança jurídica do provimento jurisdicional (evento 44, PET1). Os autos vieram conclusos para decisão. A citação válida constitui pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência ou a nulidade do ato citatório impede a regular formação da relação jurídica processual, configurando vício insanável que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença eventualmente proferida no feito. No caso examinado, verifica-se que a carta de citação do evento 14, CARTA1 foi enviada para a Rua Miguel M. Felo, nº 87, Atlântida Sul, na praia de Capão da Canoa, RS. Contudo, os documentos cadastrais anexados no Evento 33 (33.6 e 33.7) demonstram de forma clara que a empresa ré original, EXCLUSIVE PISCINAS LTDA., foi incorporada pela peticionária ainda no ano de 2019, com sede estabelecida no município de Vera Cruz, RS. Cumpre destacar que a carta AR de citação foi gerada sem observar o endereço informado pela parte autora na petição inicial (Rua Ernesto Wild, 1234, Bos Villa Therezinha, Linha Esmeralda, Vera Cruz, RS, CEP 96880-000), sendo indicado um endereço alheio ao feito. Ademais, resta comprovado que o aviso de recebimento do evento 15, AR1 não foi entregue no endereço correto da sede da empresa ré, tampouco recebida por funcionário ou preposto autorizado, o que afasta a presunção de validade da citação. Nesse cenário, a decretação da revelia e o posterior julgamento antecipado de parcial procedência da demanda (evento 24, SENT1) ocorreram sob premissa fática equivocada, uma vez que a ré não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa assegurados pela Constituição Federal. Por conseguinte, havendo prova inequívoca do vício na comunicação processual e diante da concordância expressa da parte autora na petição do evento 44, PET1, impõe-se acolher o pedido formulado pela ré de evento 33, PET1 para declarar a nulidade da citação efetuada e desconstituir todos os atos processuais dela dependentes, inclusive a sentença de mérito proferida no evento 24, SENT1. Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade da citação realizada no evento 15, AR1 e de todos os atos praticados posteriormente, REABRINDO o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a demandada GALVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. apresente sua contestação nos autos, fluindo o prazo a partir da publicação desta decisão, considerando-se a ré devidamente citada nesta data pelo comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1° do Código de Processo Civil. Intimados eletronicamente.
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