2026-09-16 · TJTO
Apelação Cível Nº 5000634-30.2009.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000634-30.2009.8.27.2729/TO APELADO: NELSON MUNIZ FILHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845) ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, em face da Sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, pela qual o Juízo de origem, apontou a extinção da execução com resolução do mérito, com fundamento nos artigos. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0042137-28.2023.8.27.2729, em que fora reconhecida a nulidade da citação por edital realizada em 27/07/2011, e a configuração da prescrição intercorrente dos créditos tributários (Evento 176 da origem). Nas razões recursais, a Municipalidade insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente e em face da declaração de nulidade da citação por edital, sustentando a validade dos atos processuais praticados e requerendo, ao final, o regular prosseguimento da Execução Fiscal n. 5000634-30.2009.8.27.2729. Em Contrarrazões, o Apelado sustenta, em síntese, que a insurgência recursal veicula pretensão de rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada material, porquanto a nulidade da citação e a prescrição intercorrente já teriam sido definitivamente apreciadas nos Embargos à Execução Fiscal nº 0042137-28.2023.8.27.2729 (Evento 194 da origem). É o relatório. Decido. A questão a ser examinada é simples e não demanda maiores digressões. Comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade recursal. Destaca-se que a matéria devolvida no presente recurso já foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo nos Embargos à Execução Fiscal n. 0042137-28.2023.8.27.2729, nos quais se reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente da Execução Fiscal n. 5000634-30.2009.8.27.2729, sendo mantida a Sentença em grau recursal. Naquela oportunidade, o MUNICÍPIO DE PALMAS sustentou, precisamente, a validade da citação editalícia, a inexistência de prescrição intercorrente e a necessidade de prosseguimento do feito executivo. Tais teses foram expressamente examinadas e rejeitadas pelo Tribunal, que negou provimento à Apelação então interposta pela Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado daquele pronunciamento certificado no Evento 56 do Apelo, operou-se a coisa julgada material sobre as questões decididas, tornando-as imutáveis e insuscetíveis de nova apreciação. Por sua vez, a Sentença posteriormente proferida na execução fiscal apenas conferiu efetividade, no feito principal, ao comando jurisdicional já estabilizado nos embargos. Desse modo, a presente Apelação, ao reiterar a validade da citação por edital e a inocorrência da prescrição intercorrente, não veicula controvérsia nova, mas pretende reabrir discussão definitivamente solucionada. Desse modo, embora a Apelação seja formalmente cabível contra Sentença, o conteúdo recursal encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do Recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade da pretensão de rediscussão de matéria já definitivamente julgada. Posto isso, não conheço da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.