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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000634-16.2023.4.03.9301 RELATOR(A): RECORRENTE: AFONSO MARCOS DONNARUMMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Cuida-se de recurso excepcional interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O feito estava sobrestado, aguardando o julgamento do recurso repetitivo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do regime jurídico da repercussão geral e do juízo de retratação Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, quando o Supremo Tribunal Federal fixa tese jurídica sob a sistemática da repercussão geral em sentido diverso do acórdão recorrido, compete ao órgão de origem realizar juízo de retratação, reexaminando a matéria à luz do entendimento consolidado. Esse mecanismo visa assegurar uniformidade, estabilidade e coerência à interpretação constitucional, permitindo que o próprio tribunal de origem ajuste sua decisão ao precedente vinculante. Assim, as decisões proferidas sob o regime da repercussão geral têm caráter vinculante vertical, impondo-se aos órgãos jurisdicionais de todas as instâncias (artigo 927, III, do Código de Processo Civil). II.2. Do Tema de repercussão geral aplicável No caso concreto, a controvérsia discutida no recurso extraordinário corresponde ao Tema n. 1.102, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Da análise do acórdão impugnado, constata-se que a fundamentação externada aparentemente diverge da orientação firmada pela Suprema Corte no referido Tema, impondo o retorno dos autos ao órgão julgador de origem para eventual juízo de retratação. II.4. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 11, § 7º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, caso a Turma Recursal exerça juízo de retratação, a nova decisão proferida substituirá integralmente a anterior, restando prejudicados os recursos então interpostos. Esse procedimento evita o encaminhamento de recursos ao Supremo Tribunal Federal quando há possibilidade de correção imediata no âmbito da instância de origem, em consonância com o sistema de precedentes obrigatórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil e no artigo 11, IV, "a", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual realização do juízo de retratação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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