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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000634-10.2017.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: ITACIR BIASIBETTI
ADVOGADO(A): NILCE ALBERTON (OAB RS087593)
EXECUTADO: ODILA NIDIA DE MAMAN BIASIBETTI
ADVOGADO(A): EDWARD FONTANA (OAB RS058534)
DESPACHO/DECISÃO
Analiso a impugnação à penhora apresentada pela executada (evento 90, IMPUGNAÇÃO1) e a manifestação do exequente (Evento 97).
Acolho a alegação de impenhorabilidade. O valor de R$ 2.441,68 (soma de R$ 2.346,92 e R$ 94,76) bloqueado na conta da Cooperativa Sicredi é impenhorável. O extrato (evento 90, EXTR3) demonstra que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a quantia de R$ 7.608,24 (soma de R$ 7.528,25 no Banco do Brasil e R$ 79,99 no Banrisul), depositada em conta poupança, é impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC. O exequente não comprovou o uso da conta para fins comerciais que afastasse a proteção legal.
Diante do exposto, acolho a impugnação para desconstituir integralmente a penhora sobre os valores bancários, no total de R$ 10.049,92. Expeça-se alvará para liberação imediata dos valores em favor da executada.
Quanto aos pedidos do exequente, no evento 97, indefiro, por ora, o pedido de nova penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.946, pois sua impenhorabilidade como bem de família já foi reconhecida na decisão do Evento 22, não havendo fatos novos que justifiquem a reapreciação da matéria.
No que se refere ao SERASAJUD, o sistema E-proc disponibilizou aos advogados eventos de petições para Inserção e Retirada de Ordens de Restrições no SERASAJUD. A partir da utilização desses eventos, com o deferimento do pedido, o sistema efetiva o lançamento da ordem de inserção ou retirada da restrição de forma automática, sem a necessidade de envio de ofício. Dessa forma, para fins de economia processual e conferir maior celeridade à tramitação do presente feito, determino que a parte interessada utilize os aludidos eventos para promover o peticionamento de inclusão do(s) devedor(es) nos cadastros negativadores de crédito. Para a utilização da ferramenta, o advogado da parte interessada deve realizar o peticionamento lançando o evento específico “PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD” e preencher os dados solicitados (valor do débito e seleção individual dos devedores que deverão ser inseridos no cadastro).
Diga o exequente em que termos pretende o prosseguimento do feito.