2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000634-09.2026.8.21.0140/RS EMBARGANTE: LUIZ ADRIANO SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): JEFFERSON DORNELES LAFALCE (OAB RS091963) EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED sob o argumento de que a decisão prolatada no evento 13, DESPADEC1 é omissa. Feito este breve relatório, passo ao exame do recurso interposto. Nos termos do que dispõe a regra prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial for omissa, contraditória ou obscura, ou, ainda, para o fim de corrigir erro material nela existente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se, portanto, que o recurso em tela não tem o condão de veicular pretensão de reforma na decisão, em eventual ponto com relação ao qual se insurja a parte, prestando-se, tão, somente, a corrigir vícios formais constantes da sentença em si própria (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Na hipótese em tela, o embargante não concorda com o conteúdo decisório da decisão recorrida, o que traduz uma inconformidade com a resposta jurídica apresentada na decisão, não um vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, tendo em vista que a pretensão veiculada pela parte é a reforma da decisão em determinado ponto, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, motivo pelo qual devem ser desacolhidos. Pelo exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios interpostos por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED. Prossiga-se conforme determinado no evento 13, DESPADEC1. Intimações agendadas eletronicamente. Diligências legais.