2026-09-16 · TJSC
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000634-02.2026.8.24.0083/SC REQUERENTE: CELSO ROGERIO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): CELSO ROGERIO ALVES RIBEIRO (OAB SC004221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Celso Rogério Alves Ribeiro, herdeiro e representante do espólio de Iraci Pereira Alves, com fundamento no art. 725, inciso VII, do CPC, e na Lei n. 6.858/80, visando ao levantamento de valores residuais de benefícios previdenciários não recebidos em vida pela titular (evento 1, INIC1). Determinada a expedição de ofício ao INSS para informação sobre a existência de valores residuais (evento 7.1). O INSS, após solicitar complementação documental (evento 13.1), apresentou resposta (evento 18, EMAIL1) informando que: (i) quanto ao NB 041.807.418-6, não haveria valor residual, por já ter sido pago ao requerente em 15/05/2026; e (ii) quanto ao NB 104.234.640-0, haveria saldo de R$ 1.113,20, compensado com valor de R$ 759,00 referente a suposto recebimento indevido de 13º salário integral, restando saldo líquido de R$ 354,20. A parte requerente impugnou especificamente tais informações, sustentando não ter recebido o valor referente ao NB 041.807.418-6 nem a integralidade do saldo do NB 104.234.640-0, e requereu a intimação do INSS para comprovação documental dos fatos alegados, além de aditamento da inicial para inclusão expressa de pedido de reembolso de valores de 13º salário/abono anual (evento 20, PET1). É o relatório. Decido. O procedimento em curso tem natureza de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), o que autoriza o Juízo a adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente e oportuna, não estando adstrito a critérios de legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC), sendo-lhe facultado, ainda, determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). A informação prestada pelo INSS no evento 18.1, no sentido de que já haveria pagamento ao requerente e compensação de valores por suposto recebimento indevido de 13º salário integral, constitui, em tese, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do CPC. Tal alegação, contudo, veio desacompanhada de comprovantes hábeis a demonstrar o efetivo pagamento (extratos bancários, comprovantes de crédito, memória de cálculo discriminada), circunstância que impede, por ora, a formação de convicção segura acerca da efetiva existência e do montante do valor residual devido. Nesse contexto, é indispensável que a autarquia previdenciária apresente a documentação de suporte de sua informação, sob pena de a alegação de pagamento anterior não passar de assertiva administrativa unilateral, insuficiente para fundamentar decisão de mérito, seja pelo deferimento parcial, seja de indeferimento do pedido do autor. Quanto ao requerimento de aditamento da petição inicial, para inclusão de pedido expresso de reembolso de valores relativos a 13º salário/abono anual, verifica-se que, até o presente momento, não houve citação de parte contrária stricto sensu, tendo o INSS figurado nos autos apenas como órgão oficiado para prestar informações. Assim, em princípio, não se vislumbra óbice, à luz do art. 329, inciso II, do CPC, ao recebimento do aditamento, ressalvada a necessidade de resguardo do contraditório em relação aos demais herdeiros/coerdeiros que anuíram, por escritura pública, à forma de levantamento dos valores dos itens III e IV da Cláusula Quinta do inventário extrajudicial (evento 1, DOC6), sem que conste, expressamente, anuência quanto à inclusão de nova verba não descrita naquele instrumento. Diante do exposto, impõe-se a realização de diligências complementares antes da apreciação do mérito do pedido de alvará, de modo a assegurar a completude do conjunto probatório e a regularidade do contraditório. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente, de forma discriminada e acompanhada da respectiva documentação comprobatória (extratos, comprovantes de crédito/pagamento e memória de cálculo), esclarecimentos sobre: (i) o alegado pagamento ao requerente, em 15/05/2026, relativo ao benefício NB 041.807.418-6, com indicação do meio e da forma de pagamento utilizados; (ii) a compensação de R$ 759,00 referente a suposto recebimento indevido de 13º salário integral no benefício NB 104.234.640-0, com detalhamento do cálculo que resultou no saldo residual de R$ 354,20. 2. A suspensão da apreciação do mérito do alvará e do pedido do aditamento da petição inicial até o cumprimento do item anterior. 3. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual necessidade de remessa à Contadoria Judicial para apuração técnica dos valores controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se.