2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000633-92.2009.8.21.0019/RS REQUERENTE: IVONE RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): KARINIE GALL BAPTISTA (OAB RS071940) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado pela procuradora não merece acolhimento. Com efeito, a prestação jurisdicional deste juízo encerrou-se com a prolação da sentença homologatória de partilha e a consequente confecção e disponibilização dos formais de partilha, títulos hábeis e suficientes para a transferência dos bens e levantamento dos quinhões cabíveis a cada herdeiro junto às instituições competentes. Nesse contexto, a prática dos atos materiais de registro, averbação e apresentação do título perante repartições públicas ou cartórios extrajudiciais constitui ato exclusivo de interesse e responsabilidade da própria parte interessada, refugindo ao âmbito de atuação do Poder Judiciário o impulsionamento de tais providências após a ultimada partilha. Ademais, cabe privativamente ao profissional da advocacia manter atualizados os dados cadastrais e os meios de contato de seus representados. A relação jurídica estabelecida entre advogado e constituinte decorre de mandato privado, não incumbindo ao Poder Judiciário exercer o papel de intermediador de comunicações entre causídico e cliente. Logo, indefiro o pedido de intimação pessoal das herdeiras. Determino a baixa definitiva e o arquivamento dos presentes autos, diante da integral entrega da prestação jurisdicional. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).