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Processo 5000633-74.2024.8.21.0146

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000633-74.2024.8.21.0146/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO: JOAO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES BOZZA (OAB RS136394) ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA CUNHA (OAB RS103605) EXECUTADO: JOAO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIANO RODRIGUES BOZZA (OAB RS136394) ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES DA CUNHA (OAB RS103605) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte executada/excipiente levantou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra a parte exequente, sustentando, em síntese, a ilegalidade da ordem de constrição de veículos, sob o argumento de inexistência de decisão judicial válida de deferimento, alegando que um dos veículos possui restrições de outros processos e comunicação de venda anterior, o que caracterizaria penhora de bem de terceiro. No mérito, aduziu a ocorrência de excesso de execução decorrente do crescimento desproporcional da dívida, afirmando que o montante original de R$ 329.500,00 foi atualizado de forma abusiva para R$ 664.376,32. Apontou a abusividade na cumulação de encargos, consistentes na incidência simultânea de taxa CDI e juros compostos de 0,80% ao mês, além da cobrança indevida de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre base de cálculo incorreta. Indicou a falta de transparência na memória de cálculo e sustentou a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor efetivamente devido, sugerindo que o débito correto seria de R$ 472.422,69. Requereu a suspensão dos atos executivos e a adequação do débito. Intimado, a exequente/excepta clamou pela extinção da exceção, pois que, como os fatos alegados dependiam de prova, a cargo do excipiente, o que não se mostrava cabível no bojo do procedimento escolhido. Ainda, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título que instrui o feito executivo, apontando que as Cédulas de Crédito Bancário preenchem todos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.931/2004 e pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Afirmou que a relação decorrente de ato cooperativo não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável a pretendida inversão do ônus da prova. Requereu, assim, a rejeição da exceção de pré-executividade, o prosseguimento da busca e apreensão e a condenação do executado às penalidades por litigância de má-fé. Com vista, replicou a parte excipiente. É o relatório. Decido antecipadamente, forte no art.355, inc.I, do CPC. Da inadequação da via eleita da exceção de pré-executividade Não procede a exceção, porque os fatos alegados dependem de prova, o que não se mostra cabível na via estreita do procedimento escolhido. Nesse sentido, é a melhor jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AINDA QUE SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA, EM SE TRATANDO DE DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO É CASO DE PROPOSITURA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, UMA VEZ QUE RECLAMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. Pretensão de rejulgamento da causa. Decisão embargada que enfrentou todas as questões de relevância, conforme consta do acórdão embargado. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores - STF e STJ - o preqüestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa a algum dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (In Embargos de Declaração Nº 70062900154, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 07/11/2017)". No caso concreto, o devedor fundamenta sua defesa na ocorrência de excesso de execução, sustentando que a evolução da dívida é desproporcional e decorre da cumulação abusiva de encargos contratuais. Alega a ilegalidade do emprego da taxa CDI cumulada com juros capitalizados mensalmente, além de apontar falta de transparência nos demonstrativos de débito apresentados pela credora. Ocorre que a análise da evolução de dívidas decorrentes de contratos bancários e de crédito, quando envolve a verificação de taxas de juros, métodos de capitalização, incidência de encargos moratórios e adequação de indexadores financeiros, exige exame técnico e aprofundado do histórico contratual e financeiro. O próprio excipiente reconhece expressamente na fundamentação de sua peça, no Evento 148, que se mostra imprescindível a realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, indicando uma divergência substancial de aproximadamente duzentos mil reais entre o cálculo da execução e o montante que entende incontroverso. E mais: a discussão técnica acerca de abusividades contratuais e do correspondente excesso de execução deve ser veiculada por meio dos embargos à execução, que constituem a via processual adequada e dotada de cognição plena para a realização da necessária instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório amplo. Ademais, cumpre registrar o entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. De tal sorte, vai rechaçada a exceção, impondo-se o regular prosseguimento das medidas executivas destinadas à localização e constrição de bens para a satisfação da obrigação. Por fim, a credora postulou a condenação do executado às penalidades por litigância de má-fé, alegando conduta temerária e protelatória na apresentação do incidente de exceção de pré-executividade. A aplicação das sanções por litigância de má-fé, previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a caracterização inequívoca de conduta dolosa da parte, pautada pela deslealdade processual ou pelo intuito de causar embaraço infundado ao andamento do feito, extrapolando os limites do regular exercício do direito de defesa. No caso sob exame, conquanto a via eleita pelo devedor tenha sido considerada inadequada para a discussão das abusividades contratuais suscitadas, a apresentação do incidente insere-se no âmbito do exercício do direito de petição e de defesa, assegurados pela Constituição Federal. Não se verifica nos autos a ocorrência de alteração deliberada da verdade dos fatos ou atuação eivada de má-fé processual que justifique a aplicação da penalidade de natureza excepcional. Assim, afasto o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado. Por consequência, determino o regular prosseguimento da execução, ordenando o integral cumprimento do despacho do Evento 140, com a imediata expedição de mandado de busca, apreensão e penhora dos veículos identificados no sistema RENAJUD em nome do devedor. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, por tratar-se de incidente processual. Comunique-se o leiloeiro oficial Gustavo Turani acerca dos termos desta decisão, inclusive fornecendo-lhe os dados necessários para o acompanhamento e apoio à diligência do Oficial de Justiça. Intimações eletrônicas agendadas.

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