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Processo 5000633-71.2017.8.21.0097

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-71.2017.8.21.0097/RS EXEQUENTE: ALUCERTO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A): INES LUCIANE KRILOW (OAB RS100521) ADVOGADO(A): VIVIAN VECINI (OAB RS087239) EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE TORRESAN ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A): ÁLVARO LUÍS KLEINOWSKI (OAB RS036700) ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ALUCERTO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. em face de CONSTRUVANT INCORPORADORA LTDA. - EPP, RAIMUNDO JOSÉ TORRESAN e VANDERLEIA TESSARO TORRESAN. A parte exequente postulou a expedição de alvará automatizado para levantamento da quantia constrita em favor de sua procuradora - evento 242, PET1 Entretanto, a Unidade Judicial certificou a existência de penhoras no rosto dos autos pendentes sobre os créditos da exequente, submetendo os autos à deliberação judicial para definição da destinação dos valores bloqueados - evento 243, CERT1 Com efeito, dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora deve ser averbada no rosto dos autos para que produza seus regulares efeitos, recaindo a constrição sobre os créditos ou direitos que couberem ao devedor no respectivo processo. No caso em apreço, a exequente ALUCERTO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. figura como devedora em outras demandas executivas, nas quais foram determinadas constrições sobre os créditos que ela viesse a obter neste feito. Compulsando o caderno processual, constata-se a existência de duas penhoras ativas no rosto dos autos: A primeira penhora foi averbada em 07 de março de 2019 evento 2, CERT37, oriunda da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 097/1.18.0000105-1 (processo eletrônico nº 5000010-70.2018.8.21.0097), promovida por ALPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor da ora exequente, visando à garantia de débito originariamente fixado em R$ 12.263,66. A segunda constrição foi lavrada em 28 de março de 2023 evento 40, OFIC1, proveniente da execução de título extrajudicial nº 5000749-43.2018.8.21.0097, ajuizada por CONSTRUSANDI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra a ora exequente, destinada à satisfação de dívida no montante originário de R$ 3.928,75. Por outro lado, impende ressaltar que a constrição referente ao processo nº 5000007-18.2018.8.21.0097 foi expressamente levantada por decisão judicial anterior, já anotada no sistema evento 47, OFIC1 Nesse contexto, incide a regra de preferência temporal positivada no artigo 797, parágrafo único, cumulado com o artigo 908, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, segundo a qual, na ausência de título legal de preferência, a distribuição dos recursos obtidos por meio de expropriação judicial deve observar a ordem de anterioridade das penhoras. Desse modo, os valores constritos nestes autos não podem ser liberados de imediato em favor da parte exequente, porquanto os direitos creditórios por ela obtidos acham-se formalmente vinculados às execuções em que figura como executada, devendo ser observada a estrita ordem cronológica de averbação das constrições no rosto dos autos. Assim, impõe-se a transferência dos valores depositados para as contas vinculadas aos respectivos processos executivos que promoveram as penhoras no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência cronológica e até o limite atualizado de cada débito, reservando-se à parte exequente apenas eventual saldo remanescente. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de liberação direta da totalidade dos valores à procuradora da parte exequente; b) determino a destinação do montante bloqueado via SISBAJUD em favor dos credores terceiros que possuem penhora no rosto destes autos, observada a seguinte ordem cronológica de preferência: em primeiro lugar, para a satisfação do débito objeto do processo nº 097/1.18.0000105-1 (processo eletrônico nº 5000010-70.2018.8.21.0097, evento 2, CERT37; em segundo lugar, havendo saldo, para a satisfação do débito objeto do processo nº 5000749-43.2018.8.21.0097 evento 47, OFIC1 c) determino a expedição de ofício aos juízos das execuções nº 5000010-70.2018.8.21.0097 e nº 5000749-43.2018.8.21.0097, solicitando que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado de seus respectivos créditos e os dados das contas judiciais vinculadas àqueles feitos para a transferência das quantias cabíveis; d) aportadas as informações, proceda a Unidade Judicial à transferência eletrônica dos valores necessários à satisfação de cada débito junto aos respectivos processos, conforme a ordem de preferência ora fixada; e) sobrevindo saldo remanescente após o atendimento integral das penhoras no rosto dos autos, expeça-se alvará automatizado em favor da procuradora da exequente em relação à quantia excedente, conforme dados bancários informados nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.

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