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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000633-54.2026.8.24.0006/SCEXEQUENTE: ROLING ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) DESPACHO/DECISÃO I - As hipóteses de suspensão do processo estão previstas no art. 313 do CPC. Para o deferimento da suspensão por convenção das partes, prevista no inciso II do referido dispositivo, exige-se requerimento conjunto de ambos os polos processuais, o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que o pedido foi formulado apenas pela parte credora. Contudo, considerando que a execução se desenvolve por iniciativa da parte credora e o pedido de suspensão aqui formulado não pode servir para evitar a suspensão legal decorrente da ausência de bens do devedor (art. 921, inciso III, do CPC), defiro parcialmente o pedido para determinar a suspensão do feito pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo os autos aguardar em cartório. II - Esclareço que a suspensão acima deferida não surtirá efeito sobre o prazo prescricional intercorrente, se já iniciado, mas apenas sobre o andamento processual. III - Determino desde já, assim que escoado o prazo acima, a intimação da parte credora (inicialmente por advogado e, se inerte, pessoalmente) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o que for pertinente para o regular andamento processual, sob pena de extinção por abandono.
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