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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000633-22.2026.4.04.7127/RSAUTOR: RENI MAINARDI DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SILVIA REINEHER (OAB RS123218) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como de efetiva atividade rural, exercida pela autora em regime de economia familiar, os períodos de 22/07/2022 a 08/08/2022, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários. b) CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por idade híbrida, NB 235.909.631-6, com DIB em 03/11/2025. c) CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER em 03/11/2025, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.
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