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Processo 5000633-22.2022.8.21.0089

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000633-22.2022.8.21.0089/RS AUTOR: SERGIO NOELI BRAGA ADVOGADO(A): ANGELO JORGE BECKEL SAVI (OAB RS023193) RÉU: CRISTIANE BRAGA RODRIGUES AVILA ADVOGADO(A): MELISSA PARANHOS LINASSI (OAB RS111941) RÉU: ADRIANA AVILA GODOIS ADVOGADO(A): MELISSA PARANHOS LINASSI (OAB RS111941) RÉU: LERI TELMO RODRIGUES AVILA ADVOGADO(A): MELISSA PARANHOS LINASSI (OAB RS111941) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à insurgência deduzida pela defesa. O falecimento de qualquer das partes no curso da lide enseja a aplicação imediata do art. 110 c/c o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo operar-se a sucessão pelo respectivo espólio ou pela totalidade de seus sucessores legais, consoante o rito previsto nos arts. 687 a 692 do Estatuto Processual Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito colacionada (evento 83, CERTOBT2), atesta expressamente que o réu falecido deixou quatro filhas. Portanto, a mera afirmação do autor no Evento 125, no sentido de que a representação estaria suprida pelas corrés já integrantes da lide, não cumpre os requisitos legais. Faz-se indispensável a integração das herdeiras Rosane e Fabiana ao polo passivo, bem como o registro de que as demandadas Adriana e Cristiane passam a responder tanto em nome próprio quanto na condição de sucessoras de Leri Telmo Rodrigues Ávila. A realização de audiência de instrução sem a formalização do polo passivo acarretaria inquestionável nulidade processual por cerceamento de defesa, violando o devido processo legal. Ademais, quanto ao pedido formulado pelo autor nos Eventos 113 e 125 para que o depoimento pessoal do falecido Leri e da ré Adriana seja substituído pelo depoimento de terceiros, cumpre indeferir a pretensão nos moldes em que postulada. O depoimento pessoal e a prova testemunhal constituem modalidades probatórias distintas e inconfundíveis, regidas por pressupostos e finalidades próprias, não se admitindo a conversão de um meio de prova no outro nem a hipótese de substituição prevista no art. 451 do CPC para quem ostenta a condição de parte. Entretanto, caso o autor pretenda a oitiva de Carlos Alberto Braga e Maria Lizete Braga na condição estrita de testemunhas, deverá indicá-los formalmente no momento oportuno, viabilizando o contraditório prévio e a eventual contradita pelas demandadas, nos termos do art. 447 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, cancele-se a audiência aprazada. Suspenda-se o processo, com fulcro no art. 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à citação e integração ao polo passivo das sucessoras Rosane e Fabiana, indicando seus endereços completos ou requerendo as diligências necessárias para a localização. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação.

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