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5000633-06.2018.4.02.5107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000633-06.2018.4.02.5107/RJEXECUTADO: LEONARDO BARREIRA CHAVES ADVOGADO(A): FABIO ZERAIK (OAB RJ137830) ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) DESPACHO/DECISÃO Evento 236.1: Oficie-se ao 11º Ofício do Registro de Imóveis, determinando-lhe que, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 78.880, sem ônus para o particular, por se tratar de caso em que vencida a Fazenda Pública. Instrua-se o expediente com cópia das peças dos eventos 228 e 229. Sem prejuízo, defiro o pedido de bloqueio eletrônico (evento 235.1), a ser implementado via Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, relativamente aos ativos financeiros de DELTA HEDGE EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA ECONOMICO FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº 03917099000189), LEONARDO BARREIRA CHAVES (CPF nº 035.352.947-89) e LEONARDO DE SOUZA ARANHA (CPF nº 075.381.097-22), até a importância de R$ 398.601,51 (trezentos e noventa e oito mil seiscentos e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor atualizado do débito. Sendo o executado pessoa jurídica, deve a constrição incidir sobre a raiz do seu CNPJ. Resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido um ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.

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