2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000632-69.2026.8.12.0017/MSAUTOR: DAMARES PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A): WILLIANS SIMOES GARBELINI (OAB MS008639) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, juntado na mov. 22.1 dos autos, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme o acordado. Não havendo acordo, as partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas em partes iguais, ficando dispensadas do pagamento caso o acordo ocorra antes da sentença, ex vi art. 90 e ss. do CPC. Em caso de concessão da justiça gratuita, fica suspensa a cota parte da pessoa beneficiária. Considerando que o sistema processual eletrônico EPROC não admite que o cumprimento de sentença tramite como incidente nos próprios autos da ação de conhecimento, exigindo sua distribuição como processo autônomo (INFOEPROC nº 17), proceda a Serventia, por analogia ao disposto no art. 105, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, à distribuição do cumprimento de sentença em processo autônomo, sob a classe "Cumprimento de Sentença", vinculando-o ao presente feito como processo relacionado (originário) e instruindo-o com cópia de todas as peças pertinentes, seguindo-se as orientações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf e no Chamado STI nº SD-1582603 (https://sti.tjms.jus.br/jira/servicedesk/customer/portal/1/SD-1582603). Em seguida, arquivem-se os presentes autos. No cumprimento de sentença, oficie-se de imediato a EADJ para implantação do benefício previdenciário em favor do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, via PREVJUD. Em sendo o caso de o INSS ainda apresentar os cálculos, intime-se-o para as providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se o(a) exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou mantendo-se inerte, desde já homologo-os. Oportunamente, requisite-se junto ao E. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento dos valores atualizados monetariamente, salientando que se trata de dívida de caráter alimentar e os valores alcançados são de acordo com a Lei 10.259/01. Com relação aos honorários contratuais, DEFIRO o eventual pedido de destacamento, nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapassem 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, voltem conclusos para extinção. Não havendo outras determinações ou pedidos pendentes nestes autos de conhecimento, proceda-se ao arquivamento definitivo, com baixa na distribuição. Às providências. Ficam as partes intimadas da presente decisão.