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5000632-60.2025.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5000632-60.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Vivian Veronica Goncalves AfonsoAutor:Joao Vitor da Silva SouzaRéu:Estado do Acre DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência anteriormente deferido, por meio do qual foi determinado ao Estado do Acre que assegurasse à autora VIVIAN VERONICA GONÇALVES AFONSO a realização de cesariana, ressalvada impossibilidade técnica devidamente justificada, além de atendimento humanizado e disponibilização do prontuário médico. O Estado do Acre informou o cumprimento da determinação, juntando documentação médica comprobatória. Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu expressamente que a obrigação objeto da tutela de urgência foi devidamente cumprida, requerendo o regular prosseguimento da demanda. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa da parte autora e a documentação acostada aos autos, reconheço o integral cumprimento da tutela de urgência incidental anteriormente deferida, não havendo incidência da multa cominatória fixada, ante a ausência de descumprimento. O cumprimento da medida, contudo, não implica perda superveniente do objeto da ação principal, porquanto a tutela incidental possui objeto específico e distinto da pretensão indenizatória originariamente deduzida. Assim, nos termos do art. 493 do CPC, dou por encerrada a questão incidental relativa à tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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