Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000632-45.2026.4.03.6131 REQUERENTE: WELLINGTON CESAR THOME ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WELLINGTON CESAR THOME - SP188823 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão liminar. Trata-se de ação, autuada sob a classe “Tutela Antecipada Antecedente”, ajuizada por Wellington Cesar Thomé, advogado, na qualidade de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), contra a União Federal, na pessoa do Comandante da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, com pedido liminar de que a requerida “envie o acervo contido no SIGMA do ora autor para o Departamento competente da Polícia Federal, no prazo de 24 horas” (id n. 601839070, p. 3), e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe máximo cabível no Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), sob a alegação de omissão administrativa da 2ª Região Militar em regularizar o registro de três armas de fogo de sua propriedade e em encaminhar a documentação à Polícia Federal para emissão dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) e Guias de Tráfego (GTs). Junta documentação. Vieram os autos para análise do pedido de urgência. É o relatório. Decido. Recebo o processo como ação de conhecimento plena, rito comum, com pedido de tutela incidental (art. 300 c.c. art. 294, parágr. ún. CPC), já que – diversamente do que consta da intitulação inicial (tutela cautelar antecedente, art. 303 do CPC) –, a peça formula pedido final completo, próprio de tutela incidental, e incompatível com o rito proposto pelo autor. Admito, ao menos para o momento, a competência para processo e julgamento do feito, considerando, ao menos em linha de princípio, que a natureza da causa se mostra incompatível com o objeto jurisdicional dos Juizados. Com essas pequenas correções iniciais, passo à análise da medida liminar. Ao menos nesse momento prefacial de cognição, estou em que não projeta plausibilidade o argumento que está à base da causa de pedir desenvolvida na inicial. Os documentos juntados aos autos com a inicial comprovam, com razoável segurança, que o autor é, de fato, titular de Certificado de Registro válido junto ao Exército Brasileiro – EB (id n. 601840673). Nessa condição, formulou pedido administrativo de reinclusão de suas armas no acervo em 30/06/2025 (id n. 601840661), sendo essa reinclusão efetivamente processada apenas em 22/04/2026(id n. 601840678; id 601840682, p. 9), decurso de aproximadamente dez meses entre o requerimento administrativo e a solução do problema estritamente cadastral no âmbito do EB, período que, à falta de justificativa concreta nos autos, sugere mora administrativa relevante à luz dos princípios de fundo constitucional da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput). Nada obstante, a pretensão liminar específica – determinar que a 2ª Região Militar “envie o acervo” à Polícia Federal em 24 horas – se assenta em premissa fática e jurídica que os próprios autos não demonstram com a clareza necessária. S.m.j., não há, entre os documentos juntados, nenhum ato normativo, ofício ou manifestação oficial (nem do Exército, nem da Polícia Federal) que estabeleça, nos termos em que a inicial descreve, um dever de remessa unilateral e automático do acervo de uma das entidades à outra, do qual dependeria, em exclusivo, a emissão dos CRAF’s e GT’s do autor. Muito ao contrário: a disciplina normativa hoje em vigor sobre a migração de competências de fiscalização de armas de CAC do EB para a PF (Dec. n. 11.615, de 21/07/2023, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003), combinado com a Portaria Conjunta PF/COLOG/DPA n. 1, de 29/11/2024, prevê, para a transferência de registro de arma de fogo do SIGMA para o SINARM/CAC, um procedimento de requerimento formal a ser apresentado pelo próprio interessado diretamente à Polícia Federal, instruído com documentação específica (entre outros, certidões de antecedentes criminais e comprovante de pagamento de taxa), com prazo estimado de até 90 dias para conclusão (fonte oficial: gov.br/pt-br/servicos/transferir-do-sigma-ou-do-sinarm-defesa-pessoal-para-o-sinarm-cac). Não há, nos autos, prova de que o autor tenha protocolado tal requerimento específico junto à Polícia Federal, tampouco de eventual óbice ou omissão por parte desse órgão em processá-lo. Os documentos que instruem a inicial evidenciam apenas telas do sistema da Polícia Federal (SISGCorp) sem registros do acervo do autor (id n. 601840676 e anexos ao id n. 601840682), circunstância que é compatível tanto com a tese de omissão do Exército, mas que, alternativamente, também se explica pela simples ausência, até então, do requerimento de migração a cargo do próprio interessado, hipótese que a inicial não descarta nem enfrenta. Essa incerteza quanto ao real fundamento fático-normativo do pedido liminar específico enfraquece, no atual estado procedimental, a probabilidade do direito invocado pelo autor, em especial naquilo que se refere à postulação de ordem para se proceda ao envio em 24 horas. Evidentemente, nada impede que a questão seja esclarecida em contraditório, com manifestação da ré acerca do procedimento efetivamente aplicável. Também não se evidencia, com a atualidade que a tutela de urgência reclama, o periculum in mora. As provas relativas à ausência de registro no sistema da Polícia Federal reportam-se a documentos datados de abril a julho de 2026 (id n. 601840676: print datado de 09/10/2025, aparentemente uma referência anterior à consulta feita pelo clube de tiro; id n. 601840682, telas com anotações manuscritas “Doc. de 24/04/26” e “Doc em Branco em 11/05/26”, e reenvios de imagens WhatsApp com metadados de 22/06/2026 e datas de impressão de 01/07/2026), ou seja, decorrido lapso de aproximadamente dois meses entre a última prova documental apresentada e o ajuizamento da ação (31/08/2026), sem que a inicial demonstre que a situação persiste inalterada nessa data. O ônus de comprovar a atualidade do estado de fato que fundamenta a urgência é da parte autora (CPC, art. 373, I), e, in casu, não se encontra satisfeito. Por outro lado, os prejuízos concretos alegados pelo autor –perda de “diversas oportunidades de trabalho” como instrutor de tiro esportivo e o interesse em disputar vaga olímpica na modalidade – são apresentados de forma genérica, sem qualquer data, prazo, edital ou documento que os individualize e que permita aferir a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar medida inaudita altera parte. Ausente, assim, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano atual (CPC, art. 300, caput), não há como acatar o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Antes que se determine a instauração da relação processual, com a citação da ré para compor o polo passivo da lide, há a necessidade de que o autor proceda ao recolhimento das custas processuais cabíveis, considerando que a certidão registrada sob id n. 602007977 aponta a ausência, sem que conste, na petição, pedido expresso e fundamentado de gratuidade; para além, e nos termos certificados pelo mesmo documento, deve a parte requerente esclarecer o objeto e o andamento atual da ação ali referida (Proc. n. 5000633-30.2026.403.6131). Com tais considerações, nos termos e prazo a que alude o art. 321 do CPC, determino ao autor que emende a petição inicial, para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como esclareça o objeto e pé da ação em trâmite no Proc. n. 5000633-30.2026.403.6131, conforme certidão acostada sob id n. 602007977, tudo sob pena de extinção liminar do processo. Após, com ou sem cumprimento, tornem conclusos. P.I. BOTUCATU, 3 de setembro de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal