2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000631-83.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): YURI SOARES DE CARVALHO FIGUEIREDO (OAB RJ255608) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEXANDRE FERREIRA MARTINS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., inicialmente distribuída como tutela antecipada antecedente. Narra ter sofrido o extravio de sua bagagem em voo internacional de Seul a Porto Alegre, requerendo sua restituição. A tutela de urgência foi indeferida em regime de plantão (10.1) e reformada em grau recursal (Agravo de Instrumento nº 5000274-58.2026.8.21.7000 - 6.1), sendo deferida a tutela para determinar a entrega da bagagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Deferida a gratuidade judiciária (25.1). Notificado o cumprimento da obrigação no evento 28.1. O autor adita a petição inicial no evento 36.1. Narra nova falha da ré no voo de retorno e requer o pagamento de indenização por danos morais. A ré apresenta contestação (44.1). Preliminarmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo, o indeferimento da gratuidade judiciária, ausência do interesse de agir e a incompetência territorial. Houve réplica (53.1). É o breve relatório. Decido. Suspensão do Processo (Tema 1.417 do STF) Preliminarmente, alega a ré a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Contudo, observo que foi proferida decisão pelo Ministro Relator Dias Toffoli em Embargos de Declaração, delimitando o alcance da suspensão nacional às hipóteses de fortuito externo e força maior, conforme taxativamente previsto no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), quais sejam (grifei): I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso, a controvérsia não versa sobre nenhuma dessas circunstâncias. Trata-se de danos por extravio de bagagem, evento que, por sua natureza, configura fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade de transporte aéreo. Gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a questão já foi analisada em grau recursal (25.1). Ausência do interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a demanda foi ajuizada sem o esgotamento das vias administrativas e antes do transcurso do prazo regulamentar de busca da bagagem. Ocorre que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência da ré ao mérito do pedido, manifestada na contestação, configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Incompetência territorial. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Verifica-se que o autor comprovou possuir residência nesta comarca, conforme qualificação e endereço informados nos autos, local onde, inclusive, foi realizada a entrega da bagagem objeto da controvérsia (1.4, 1.2 e 23.1). Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cumprindo à ré demonstrar que prestou assistência ao autor, bem como comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade civil. Ao autor, cumpre a demonstração dos danos morais suportados, conforme entendimento consolidado pela Quarta Turma do STJ no REsp 2.232.322/MT. Ante o exposto: 1. Rejeito as preliminares suscitadas pela ré. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 15 dias. Em caso de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas ou ratificado se já existente nos autos, sob pena de preclusão. 4. No silêncio, venham conclusos para sentença.