2026-09-16 · TJSE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000631-50.2026.8.25.0073/SEEXEQUENTE: WENDEL ALVES SANTOS ADVOGADO(A): WENDEL ALVES SANTOS (OAB SE017270) EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) SENTENÇA III ? DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e erro de cálculo, e fixar o montante devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 4.778,11 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e onze centavos), valor este já acobertado pelo depósito judicial de garantia. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia incontroversa de R$ 4.778,11, com os rendimentos da conta judicial, mediante expedição de alvará, com os dados da conta bancária fornecidos na última petição. Por consequência, autorizo a restituição do valor remanescente depositado a maior (R$ 64,35), em favor da parte executada. Intime-se a executada para fornecer dados bancários para recebimento do valor por meio de Alvará na modalidade crédito em conta, ficando desde já autorizada a confecção de alvará. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. Em havendo recurso, encaminhem-se os autos à apreciação superior, após a intimação da parte recorrida para contrarrazões. Eventual efeito suspensivo deve ser deferido pelo Relator, nos termos do Enunciado 4651 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Após o trânsito em julgado, promova a baixa definitiva dos autos. P.R.I.