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5000631-50.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5000631-50.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OAZ COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A teor do disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a renúncia ao mandato judicial constitui ato unilateral receptício que somente produz efeitos jurídicos a partir da inequívoca e comprovada cientificação do mandante pelo causídico. No caso em apreço, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada (evento 61, ANEXO2) contém exclusivamente a assinatura eletrônica da própria sociedade de advogados notificante, inexistindo nos autos aviso de recebimento (AR), comprovante de entrega, aposição de ciente ou qualquer outro elemento que demonstre que a mandante OÁZ COMERCIAL LTDA. tomou efetivo conhecimento da renúncia. Dessa forma, não estando perfectibilizada a renúncia por ausência de prova da ciência da outorgante, o mandato permanece hígido e os patronos continuam legalmente vinculados à representação da parte nos presentes autos. Nesse sentido: (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RENÚNCIA AO MANDATO - NOTIFICAÇÃO AO MANDANTE) STJ - AgInt no AREsp 1935280-RJ, AgInt no AREsp 1462596-SP. Em decorrência, torno sem efeito a exclusão dos procuradores realizada no evento 75, CERT1. Determino à Secretaria que: 1. Proceda à imediata reinclusão/manutenção dos advogados renunciantes na autuação e no cadastro do sistema processual (Michel Zavagna Gralha, OAB/RS 55.377 e Jacques Antunes Soares, OAB/RS 75.751), para fins de recebimento das intimações de estilo, até que sobrevenha a regular comprovação do aperfeiçoamento da renúncia; 2. Intimem-se os referidos patronos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente a efetiva cientificação da mandante acerca da renúncia, sob pena de persistirem integralmente com as responsabilidades e ônus inerentes ao patrocínio da causa. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se.

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