Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5000631-46.2026.8.24.0536/SC
REQUERENTE: VILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)
ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por RAFAEL PIEROZAN e X4 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E BEBIDAS LTDA em face de ZONI SUPERMERCADOS LTDA.
Intimada, a parte autora, X4 Comércio Atacadista de Carnes e Bebidas Ltda, informou que a empresa teve suas atividades descontinuadas em 20/09/2019, razão pela qual requereu o deferimento da sucessão processual pelo seu sócio, Sr. Vilmar dos Santos, responsável pelo ativo e passivo superveniente. Pleiteou a retificação do polo ativo para que o sucessor possa recolher as custas iniciais em nome próprio e requereu a concessão de novo prazo de 20 (vinte) dias para a realização do referido pagamento (evento 49.1).
Diante da prova da baixa das atividades da empresa X4 Comércio Atacadista de Carnes e Bebidas Ltda e da 4ª cláusula do distrato social que atribui ao sócio Vilmar dos Santos a responsabilidade pela liquidação de ativos e passivos remanescentes (evento 49.2). Por conseguinte, proceda-se à retificação do cadastro processual, promovendo-se a exclusão da referida empresa, X4 Comércio Atacadista de Carnes e Bebidas Ltda, e a inclusão de Vilmar dos Santos no polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte demandante para, no prazo de 20 (dias) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais relativas ao seu crédito principal (R$58.830,20).
Após, dê-se nova vista, pelo prazo sucessivo de 5 dias, à parte demandada, à Administração Judicial e ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5000631-46.2026.8.24.0536/SC
REQUERENTE: RAFAEL PIEROZAN
ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)
ADVOGADO(A): SHELDON LUIS GARCIA HEUER (OAB SC071216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por RAFAEL PIEROZAN e X4 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E BEBIDAS LTDA em face de ZONI SUPERMERCADOS LTDA.
Intimada, a parte autora, X4 Comércio Atacadista de Carnes e Bebidas Ltda, informou que a empresa teve suas atividades descontinuadas em 20/09/2019, razão pela qual requereu o deferimento da sucessão processual pelo seu sócio, Sr. Vilmar dos Santos, responsável pelo ativo e passivo superveniente. Pleiteou a retificação do polo ativo para que o sucessor possa recolher as custas iniciais em nome próprio e requereu a concessão de novo prazo de 20 (vinte) dias para a realização do referido pagamento (evento 49.1).
Diante da prova da baixa das atividades da empresa X4 Comércio Atacadista de Carnes e Bebidas Ltda e da 4ª cláusula do distrato social que atribui ao sócio Vilmar dos Santos a responsabilidade pela liquidação de ativos e passivos remanescentes (evento 49.2). Por conseguinte, proceda-se à retificação do cadastro processual, promovendo-se a exclusão da referida empresa, X4 Comércio Atacadista de Carnes e Bebidas Ltda, e a inclusão de Vilmar dos Santos no polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte demandante para, no prazo de 20 (dias) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais relativas ao seu crédito principal (R$58.830,20).
Após, dê-se nova vista, pelo prazo sucessivo de 5 dias, à parte demandada, à Administração Judicial e ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.