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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000631-29.2019.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE SENTENÇA Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015 e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n. 683/2026. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Resolução CNJ n. 683/2026. Levantem-se eventuais penhoras, bloqueios, restrições e demais medidas constritivas existentes nos autos, inclusive aquelas efetivadas por sistemas eletrônicos, liberando-se, em favor da parte executada, os valores porventura depositados ou constritos. Cancele-se a ordem expedida no evento 157, destinada ao registro, perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), da indisponibilidade de bens integrantes do patrimônio da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
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