2026-09-16 · TJSE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000630-65.2026.8.25.0073/SEEXEQUENTE: RIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): WENDEL ALVES SANTOS (OAB SE017270) SENTENÇA III ? DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e erro de cálculo, e fixar o montante devido em R$ 23.890,53 (vinte e três mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), valor este já acobertado pelo depósito judicial de garantia. Autorizo, após o trânsito em julgado, o levantamento, em favor da parte exequente, da quantia incontroversa de R$ 23.890,53, com os rendimentos da conta judicial, mediante expedição de alvará, na modalidade crédito em conta, de acordo com os dados da conta bancária do patrono, fornecidos na última petição juntada. Por consequência, autorizo a restituição do valor remanescente depositado a maior (R$ 321,76), em favor da executada. Intime-se a executada para fornecer dados bancários para recebimento do valor por meio de Alvará na modalidade crédito em conta, ficando desde já autorizada a confecção de alvará. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. Em havendo recurso, encaminhem-se os autos à apreciação superior, após a intimação da parte recorrida para contrarrazões. Eventual efeito suspensivo deve ser deferido pelo Relator, nos termos do Enunciado 4651 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Transitado em julgado, promova a baixa definitiva dos autos. P.R.I.