Publicações do processo

5000630-64.2025.8.13.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itaguara · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000630-64.2025.8.13.0322/MG AUTOR: JOSE MARCIO DUTRA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB SP356550) ADVOGADO(A): VINICIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB SP378927) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MÁRCIO DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ambos devidamente qualificados. Constata-se que JOSÉ pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), alegando ser portador de psicose e transtornos decorrentes do uso de álcool, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O requerimento administrativo (NB 713.665.439-5) foi negado em 29/08/2023. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Saneado o feito, determinou-se a produção de provas técnica e social. O Laudo Médico Pericial foi acostado, atestando a deficiência e a total incapacidade laborativa do autor (ID 10609878817). O Laudo do Estudo Socioeconômico foi juntado aos autos, demonstrando a condição de miserabilidade da parte (ID 10689273582). Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 10704683315), contudo, JOSÉ manifestou expressa discordância em razão do termo inicial do benefício proposto pela autarquia, pugnando pelo julgamento da lide com fixação na DER. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos Pressupostos de Concessão do Benefício Assistencial A pretensão de JOSÉ possui supedâneo no Art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e no Art. 20 da Lei nº 8.742/1993, os quais exigem a demonstração concomitante de dois requisitos para a concessão do amparo: a) ser a pessoa portadora de deficiência (impedimento de longo prazo); b) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade social). II.2 – Do Caso Concreto: Impedimento de Longo Prazo e Miserabilidade Ambos os requisitos restaram cabalmente comprovados conforme a documentação acostada nos autos. No tocante ao impedimento de longo prazo, a Perita Médica atestou de forma incontroversa que o autor é portador de Psicose (CID F29) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool com síndrome de dependência (CID F10.2). A conclusão técnica confirmou que o quadro psíquico o incapacita para o mercado de trabalho e o impossibilita de garantir um meio próprio de sobrevivência sem auxílio de terceiros. No que tange à miserabilidade, o Perito Social atestou em estudo de campo que o autor reside exclusivamente com seu pai idoso, de 80 anos, que é portador de marcapasso cardíaco e aufere apenas um salário-mínimo de aposentadoria. Nos termos do Art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020), o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda mensal familiar per capita. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Evidenciou-se a precariedade habitacional e alimentar (a exemplo da geladeira guarnecida apenas com louças vazias), além da total ausência de vínculos ou rendimentos do requerente, concluindo o expert pelo inegável estado de exclusão e vulnerabilidade social. Portanto, preenchidos os requisitos normativos, a concessão do benefício é medida imperativa. No que pertine à Data de Início do Benefício (DIB), não há justificativas legais para postergá-la para a data do ajuizamento, tal qual pretendido pelo INSS em sua proposta de acordo. Reconhece-se o acerto da parte autora em rechaçar a composição, uma vez que a incapacidade e as condições socioeconômicas adversas já se encontravam presentes no momento do protocolo administrativo, devendo as parcelas retroagirem à Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 29/08/2023 (NB 713.665.439-5). II.3 – Dos Consectários Legais (Critérios de Juros e Correção Monetária) No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial atualmente vigente, distinguindo-se, de forma precisa, as fases anteriores e posteriores à expedição da requisição de pagamento, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a revogação da redação originária do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em consequência, para o período anterior à expedição do requisitório, a atualização dos valores deverá observar as fases de vigência temporal correspondentes. No caso concreto, considerando que o termo inicial das parcelas vencidas (DIB) foi fixado em 29/08/2023 (NB 713.665.439-5), constata-se que não há parcelas devidas anteriormente a dezembro de 2021, de modo que a atualização do débito retroativo observará duas fases distintas: a) para as parcelas compreendidas entre a DIB (29/08/2023) e agosto de 2025, período de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do Art. 3º da referida Emenda Constitucional; b) a partir de setembro de 2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora serão calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ c/c Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), de forma simples, até a data da expedição do requisitório de pagamento. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, a partir da expedição do requisitório, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados. Ressalte-se que, caso o somatório do IPCA com os juros de mora resulte superior à Taxa Selic no respectivo mês de atualização, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, apenas sobre o valor principal, em substituição àqueles índices. Durante o período constitucional previsto no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, incidirá apenas a atualização monetária, ficando suspensa a incidência de juros de mora enquanto perdurar o referido lapso constitucional. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta judicial vinculada ao requisitório, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do Art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e o levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação do depósito o marco final para a apuração dos consectários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente: 1) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor do autor, JOSÉ MÁRCIO DUTRA, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo; 2) FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 29/08/2023 (NB 713.665.439-5); 3) CONDENO a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a efetiva implantação, devendo a atualização monetária e os juros de mora observar as balizas e índices definidos no tópico II.3 da fundamentação desta sentença; 4) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores de JOSÉ, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, dada a isenção legal conferida à autarquia federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário em face da expressiva modicidade econômica da condenação, manifestamente inferior ao teto do Art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, sem necessidade de nova conclusão. EXPEÇA-SE o necessário. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.