Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000630-62.2025.8.21.0089/RS
REQUERENTE: RODRIGO RAMOS SOUTO
ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370)
ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441)
ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker
ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN
DESPACHO/DECISÃO
Prova testemunhal.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
O pedido, porém, não merece acolhimento, pois a controvérsia se resolve pela análise da prova documental já apresentada.
Com efeito, o cumprimento da hora-atividade, ponto central da discussão, pode ser verificado por meio dos livros-ponto, que são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, especialmente porque a parte autora os assinou sem registrar oposição formal na época, ou seja, a assinatura do servidor no documento de controle de jornada valida seu conteúdo.
Além disso, a produção de prova testemunhal sobre o cômputo de horas-atividade durante eventos festivos ou outras atividades esporádicas é inviável e o controle da jornada de trabalho, incluindo a compensação de horas, é responsabilidade da Administração Pública e deve ser registrado em seus documentos oficiais. Também, a memória de testemunhas sobre fatos ocorridos de forma esparsa ao longo de anos não constitui meio seguro para aferir o cumprimento da carga horária.
Por isso, a prova documental é suficiente para a resolução do mérito, tornando a prova testemunhal desnecessária.
Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Cálculo.
Uma das principais divergências dos cálculos diz respeito ao método utilizado pelas partes para a apuração da hora-aula: a parte autora utiliza 30 dias e o réu 110h.
Intimo as partes, pois, para apresentarem o amparo legal utilizado para o seu critério de apuração da hora-aula.