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5000630-62.2025.8.21.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000630-62.2025.8.21.0089/RS REQUERENTE: RODRIGO RAMOS SOUTO ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441) ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN DESPACHO/DECISÃO Prova testemunhal. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O pedido, porém, não merece acolhimento, pois a controvérsia se resolve pela análise da prova documental já apresentada. Com efeito, o cumprimento da hora-atividade, ponto central da discussão, pode ser verificado por meio dos livros-ponto, que são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, especialmente porque a parte autora os assinou sem registrar oposição formal na época, ou seja, a assinatura do servidor no documento de controle de jornada valida seu conteúdo. Além disso, a produção de prova testemunhal sobre o cômputo de horas-atividade durante eventos festivos ou outras atividades esporádicas é inviável e o controle da jornada de trabalho, incluindo a compensação de horas, é responsabilidade da Administração Pública e deve ser registrado em seus documentos oficiais. Também, a memória de testemunhas sobre fatos ocorridos de forma esparsa ao longo de anos não constitui meio seguro para aferir o cumprimento da carga horária. Por isso, a prova documental é suficiente para a resolução do mérito, tornando a prova testemunhal desnecessária. Isto posto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Cálculo. Uma das principais divergências dos cálculos diz respeito ao método utilizado pelas partes para a apuração da hora-aula: a parte autora utiliza 30 dias e o réu 110h. Intimo as partes, pois, para apresentarem o amparo legal utilizado para o seu critério de apuração da hora-aula.

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