Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Muzambinho
Certifico, diante da disponibilização dos autos no sistema para a Contadoria judicial (evento 10679972136), que o acervo patrimonial inventariado e detalhado na certidão de pagamento/desoneração de IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS do Estado de Minas gerais (evento 9218983048), com avaliação atualizada no ano de 2026 no importe de R$75.741,60 (setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), correspondente a 13.081,68 UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já observado o direito à meação, enquadra-se nos limites de isenção do ano de 2026 (25.000 UFEMG – R$144.747,50), nos termos do artigo 7º do PROVIMENTO Nº 75/20181 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Certifico, ainda, que o demonstrativo de custas processuais finais elaborado nesta oportunidade (em anexo) é atrelado exclusivamente à ocorrência de despesas processuais não acobertadas pela isenção legal do dispositivo em comento. O referido é verdade e dou fé. MUZAMBINHO(MG), 20 de julho de 2026. MARIA DALVA VILLAS BÔAS SOUZA Gerente de Contadoria 1Art. 7º Nos processos de inventário e arrolamento, cujo valor partilhável não exceda a 25 mil (vinte e cinco mil) Ufemgs, não são devidas as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como as despesas processuais relativas: I - ao primeiro formal de partilha; II - aos alvarás judiciais; III - às cartas de adjudicação. § 1º É devida a verba indenizatória de transporte nos processos tratados no caput deste artigo. § 2º Havendo a expedição de carta precatória, também são devidas as respectivas custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais.