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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000629-92.2026.8.24.0175/SCRÉU: CORAL TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária desde a partir do dia subsequente ao término do prazo de 5 dias para pagamento constante na notificação extrajudicial (27/05/2026). A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde cada vencimento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, devendo ser aplicada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, e, após, o critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000629-92.2026.8.24.0175/SCAUTOR: COOCAP - COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS DA ALTA PAULISTA
ADVOGADO(A): HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB SP097087)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária desde a partir do dia subsequente ao término do prazo de 5 dias para pagamento constante na notificação extrajudicial (27/05/2026). A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde cada vencimento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, devendo ser aplicada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, e, após, o critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.