Publicações do processo

5000629-92.2026.8.24.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000629-92.2026.8.24.0175/SCRÉU: CORAL TRANSPORTES LTDA SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária desde a partir do dia subsequente ao término do prazo de 5 dias para pagamento constante na notificação extrajudicial (27/05/2026). A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde cada vencimento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, devendo ser aplicada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, e, após, o critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000629-92.2026.8.24.0175/SCAUTOR: COOCAP - COOPERATIVA DOS CAMINHONEIROS DA ALTA PAULISTA ADVOGADO(A): HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB SP097087) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária desde a partir do dia subsequente ao término do prazo de 5 dias para pagamento constante na notificação extrajudicial (27/05/2026). A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde cada vencimento até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, devendo ser aplicada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, e, após, o critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.