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Processo 5000629-45.2026.8.24.0126

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

USUCAPIÃO Nº 5000629-45.2026.8.24.0126/SC AUTOR: OSNI OCKER JUNIOR ADVOGADO(A): MAX EMILIANO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB PR099794) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.024,19, quando do ajuizamento da presente ação de usucapião, amparando-se exclusivamente no valor venal constante do espelho de IPTU do lote n. 01 da quadra n. 30, correspondente a R$ 11.641,74 para a área total de 450,00 m², do qual extraiu o percentual de 51,74%, equivalente à fração de 232,86 m² ora usucapienda (evento 1). O Código de Processo Civil não prevê critério específico para a fixação do valor da causa nas ações de usucapião. Todavia, dispõe, em seu art. 292, IV, que, nas ações de divisão, demarcação e reivindicação, o valor da causa corresponderá ao valor de avaliação do bem objeto da demanda, orientação que se aplica por analogia às ações de usucapião, por refletir adequadamente o conteúdo patrimonial controvertido. Assim, embora os elementos constantes dos autos não permitam aferir com precisão o efetivo valor de mercado do imóvel usucapiendo, o montante de R$ 6.024,19 atribuído à causa, obtido a partir de simples fração do valor venal, revela-se, em princípio, manifestamente discrepante do conteúdo econômico discutido na demanda. A avaliação fiscal realizada pela municipalidade para fins de cobrança de IPTU não pode servir de parâmetro automático para a fixação do valor da causa quando indicar quantia ínfima e evidentemente dissociada da realidade mercadológica local, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé processual, da razoabilidade e da proporcionalidade. Impõe-se, portanto, a prévia apuração do valor de mercado do imóvel mediante avaliação idônea. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INDICADO PELA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU QUE, NO CASO, NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE VALORAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ÍNFIMA. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO PARA QUE EQUIVALHA AO VALOR DO IMÓVEL, EM ANALOGIA AO ART. 292, INCISO IV, DO CPC, A SER APURADO POR MEIO DE AVALIAÇÃO DE MERCADO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015707-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente avaliação mercadológica do imóvel usucapiendo, elaborada por profissional técnico habilitado, indicando o valor médio de mercado da área descrita na inicial. 2. Após, deverá promover a retificação do valor da causa de acordo com a avaliação apresentada e, sendo o caso, complementar as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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