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5000629-31.2025.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000629-31.2025.8.13.0144/MG EXEQUENTE: TARCISO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) EXEQUENTE: JANIEL SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) EXEQUENTE: GEDER SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) EXEQUENTE: JOICE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO BOTELHO E SILVA (OAB MG117720) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, transitada em julgado a sentença que homologou os cálculos (ID 10430880487), houve a expedição pretérita de ofícios requisitórios (Requisições de Pequeno Valor - RPVs) ainda em nome do autor originário, já falecido. A autarquia executada (INSS) apresentou manifestações apontando equívoco no preenchimento do campo "assunto judicial" (ID 10441325846) e, posteriormente, informou o óbito do autor, requerendo o cancelamento das RPVs expedidas em seu nome (ID 10444556496). Diante disso, procedeu-se à habilitação dos sucessores, já homologada por este Juízo (ID 10651550111). Os herdeiros habilitados concordaram com a correção material do assunto judicial e pleitearam a expedição de novos requisitórios (IDs 10446565646 e 10657080906). Assim, a adequação do instrumento é medida imperativa. Ante o exposto, ACOLHO as manifestações do executado (IDs 10441325846 e 10444556496) e DETERMINO à Secretaria que providencie o CANCELAMENTO dos ofícios requisitórios expedidos com incorreção e em nome do autor falecido (IDs 10436564596 e 10439418140). Em seguida, EXPEÇAM-SE novos ofícios requisitórios (RPVs) no sistema eproc (haja vista a migração noticiada na certidão do Evento 43), retificando-se o campo "assunto judicial" para adequá-lo à natureza exata do crédito reconhecido nos presentes autos. Façam constar como beneficiários da obrigação principal os herdeiros habilitados (Geder Silva Pereira, Janiel Silva Pereira e Joice Silva Pereira), no valor exato de R$ 11.229,23 para cada um, totalizando o principal homologado. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.042,52), determino a expedição de RPV autônoma e individualizada em favor do patrono Dr. José Francisco Botelho e Silva (CPF 064.032.746-00), nos moldes da sentença homologatória de ID 10430327503, não havendo que se falar em dedução ou destaque da cota-parte dos sucessores. Expedidas as novas requisições de pagamento, proceda-se na forma das normativas vigentes, dando-se nova vista à autarquia executada pelo prazo legal, para que se manifeste acerca da regularidade formal das RPVs retificadas. Não havendo oposição, encaminhem-se os ofícios para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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