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Processo 5000629-16.2010.8.21.0053

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000629-16.2010.8.21.0053/RS AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINI ADVOGADO(A): GERI ANGELO MACAGNAN (OAB RS059870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de expurgos ajuizada em 28/04/2010, em que o autor pretende a cobrança das diferenças relativas aos Planos Collor I e II da conta poupança n.º 100.017.980-7. Distribuído o processo, foi determina a sua suspensão em 07/05/2010 (fl. 15 do processo físico). Em 21/09/2020 foi determinada a intimação do autor para dizer sobre o prosseguimento do feito (NE 74/2020 de fl. 18 do processo físico). O autor informou não pretender aderrir ao acordo firmado pelo STF, pedindo o prosseguimento do feito, por se tratar de cumprimento de sentçea nos termos da Ação Civil Pública n.º 001/1.07.0102566-6, postulando a intimação do réu para apreciação dos cálculos juntados (fl. 20 do processo físico). Foi mantido, no entanto, o sobrestamento do feito, por se tratar de processo de conhecimento, diferentemente do defendido pelo autor. O autor peticionou dizendo entender ser o caso de instauração da fase de cumprimento de sentneça (fl. 25 do processo físico), sendo determinado que, se assim quisesse, procedesse à distribuição do cumprimento de sentença no sistema EPROC, atentando-se a vincular o número do presente processo, de conhecimento (fl. 26). O requerente, então, postulou o desarquivamento do feito, sendo este digitalizado. Sobreveio decisão no evento 16 instando as partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas (evento 16), tendo o autor postulado o julgamento antecipado da lide e o réu se quedado silente. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Por primeiro, descabida a conversão do feito em cumprimento de sentença, considerando que não há decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública n.º 001/1.07.0102566-6. Ao depois, incabível o julgamento do feito já que o réu sequer foi citado. Assim, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, pena de ser-lhe decretada a revelia. Deverá o réu, no prazo de resposta, sendo o caso, apresentar proposta de acordo nos termos da ADPF 165. Diligências legais.

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