2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000629-13.2023.8.21.0036/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Nesta modalidade de comunicação processual, os Tribunais de Justiça utilizam as informações cadastradas pelas partes no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ, que estabeleceu o Domicílio Judicial Eletrônico. Já a citação por aplicativo WhatsApp, embora seja executada também por meio eletrônico, não se confunde com a citação do artigo 246 do CPC, pois se trata de modalidade excepcional de citação, cuja utilização deve ocorrer após, pelo menos, uma tentativa de citação no endereço da parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O histórico processual demonstra uma sucessão de diligências frustradas ao longo de anos, com múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços, inclusive com informação de que o réu teria se mudado para Portugal. 4. A citação por WhatsApp é admitida pelo STJ e pelo TJRS em caráter excepcional, desde que esgotados os meios convencionais e observados requisitos específicos para garantir a autenticidade do ato, como a confirmação do número do telefone, a confirmação escrita do recebimento e a foto do citando no aplicativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar que a citação do réu seja realizada primeiramente por tentativa presencial no novo endereço indicado e, caso frustrada, autorizar a citação por meio do aplicativo WhatsApp, observados os requisitos de validade para garantir a segurança jurídica do ato.(Agravo de Instrumento, Nº 50459433720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-02-2026) Apesar de ser este um mecanismo célere, sua validade exige a confirmação inequívoca da identidade do destinatário, implicando em dificuldades materiais de comprovação que o tornam um meio complexo e menos seguro em relação aos demais. Para que sejam reputadas válidas tais formas de comunicação, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento definindo ser indispensável a adoção de cautelas com o desiderato de garantir a autenticidade do número e a identidade do destinatário, a saber: número de telefone, a confirmação escrita e foto individual, in verbis: (...) O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024) (...) No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) Ainda que a maior parte dos julgados da Corte Cidadã sobre o tema trate de matéria penal, não há qualquer óbice na aplicação de seus fundamentos ao processo civil. Ora, se é possível flexibilizar a forma no processo penal, lugar de tutela de um dos bens jurídicos mais importantes do indivíduo como é a liberdade, não há impedimento na adoção desse entendimento também ao processo civil, onde os interesses são majoritariamente patrimoniais e, portanto, disponíveis. Assim, consideradas as peculiaridades desta modalidade de comunicação processual, sua utilização deve se dar de modo excepcional, quando demonstrado no caso concreto o insucesso de pelo menos uma tentativa de localização das partes, o que ocorreu no caso dos autos. 1. Diante do exposto, por motivos de celeridade, DEFIRO o pedido de citação do requerido via WhatsApp ou aplicativo de mensagens semelhante, a partir do numeral indicado (evento 72, DOC1), devendo a diligência adotada tomar devida cautela a respeito da estrita identificação do executado e a juntada de documentação comprobatória do ato formalizado – número do telefone, confirmação escrita e foto, sendo que, acaso o réu não conte com foto pessoal em seu número, caberá ao meirinho requerer o envio de fotografia do documento pessoal do réu. 2. Infrutífera a diligência, intime-se o autor para que, em 15 dias, indique novo endereço para citação, sob pena de extinção. Intimação da parte autora agendada eletronicamente. Diligências legais.