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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000628-95.2023.4.03.6136 EMBARGANTE: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO RIGOLDI FERNANDES - SP147657 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS em face da execução fiscal em apenso que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (feito nº 5004829-94.2021.4.03.6106) (ID 286753923). Aduz o embargante, em síntese, a insubsistência e a nulidade do Auto de Infração nº 2659726, que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.023954/21-17, executada no valor originário de R$ 11.944,74 (ID 308197727). Narra que em 18/12/2014 viajava com destino a Juru/PB para visitar familiares, conduzindo seu veículo particular (van Renault Master, placas DUH-7825), acompanhado de sua esposa, enteadas, primos, cunhado e vizinho, oportunidade em que foi autuado na BR-365, km 413, em Patos de Minas/MG, por suposto transporte clandestino interestadual de passageiros. Sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de intuito lucrativo, aduzindo que é proprietário de um pequeno bar em Novo Horizonte/SP e que os ocupantes do veículo apenas cotizaram valores para o custeio do combustível da viagem familiar. Aponta excesso de constrição patrimonial decorrente do bloqueio via SISBAJUD (R$ 8.280,75) e da penhora do imóvel de matrícula nº 14.915 do CRI de Novo Horizonte/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo, a procedência dos embargos para declarar a nulidade do auto de infração e desconstituir a CDA, com a consequente extinção da execução fiscal correlata, o levantamento das penhoras e a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 286753923 e 286753924). Emendou a inicial para acostar cópias dos autos da execução fiscal e requerer prioridade na tramitação por motivo de idade (IDs 308197718 e 313150503). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 311997699). A ANTT apresentou impugnação (ID 319850286), pugnando pela total improcedência dos embargos. Sustentou a presunção juris tantum de legitimidade, certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e dos atos administrativos praticados por seus agentes de fiscalização (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN). Defendeu o poder de polícia e a competência normativa e sancionatória da agência reguladora para coibir o transporte rodoviário interestadual clandestino de passageiros, com fulcro na Lei nº 10.233/2001 e na Resolução ANTT nº 233/2003. Argumentou que o ônus probatório incumbia ao embargante e que meras alegações unilaterais não infirmam a infração tipificada no art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Resolução ANTT nº 233/2003. Houve réplica (ID 323807714). Por meio do despacho de ID 365685070, foi determinado ao embargante que comprovasse sua atividade profissional e apresentasse cópia do procedimento administrativo. O embargante noticiou entraves administrativos para obtenção do processo físico perante a autarquia e juntou comprovantes de requerimento e documentos relativos ao seu estabelecimento comercial (IDs 381815905, 381815923, 381815929 e 381819502). Determinada a juntada pela embargada (ID 543860330), a ANTT acostou aos autos a cópia integral do Processo Administrativo nº 50500.349589/2019-05 (IDs 562048564 e 562048565). Instadas a se manifestar (ID 571432648), a parte embargante apresentou razões finais (ID 582622060), demonstrando que o próprio auto de infração registrou o rateio de combustível e que os valores arrecadados entre os familiares equivalem estritamente aos custos logísticos de combustível e pedágio da viagem de ida e volta, dispensando a oitiva de testemunhas e requerendo o pronto julgamento de procedência. A embargada reiterou a higidez do ato administrativo e a presunção de legalidade da atuação fiscalizatória, pugnando pela improcedência (ID 589052216). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a lide suficientemente instruída por prova documental exauriente, inclusive com a juntada da integralidade dos autos do processo administrativo sancionatório (ID 562048565). Observo que a dívida ora executada se refere à penalidade pecuniária imposta ao embargante pela ANTT no valor de 40.000 vezes o coeficiente tarifário, decorrente da autuação lavrada no Auto de Infração nº 2659726, com fundamento no art. 78-F, § 1º, da Lei nº 10.233/2001 c/c o art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Resolução ANTT nº 233/2003 (ID 308197727, pág. 3). Eis o teor do dispositivo regulamentar: “Art. 1º. Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado: (...) IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão”. A controvérsia central reside em perquirir a regularidade do Auto de Infração nº 2659726 e da CDA nº 4.006.023954/21-17, aferindo se a viagem realizada pelo embargante configurou efetiva prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual remunerado de passageiros sem outorga do poder concedente ou deslocamento estritamente privado, no âmbito de círculo familiar, com divisão de despesas operacionais. Cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a teor do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Não obstante, essa presunção juris tantum pode ser ilidida mediante prova inequívoca carreada pelo executado, nos exatos termos do parágrafo único do referido artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto, o conjunto probatório documental acostado aos autos demonstrou, de forma cabal e irrefutável, a insubsistência fática e jurídica da infração administrativa imputada ao embargante. Em primeiro lugar, os documentos encartados no procedimento administrativo e nestes autos comprovam que o embargante não exerce a profissão habitual ou empresarial de transportador rodoviário de passageiros. Com efeito, os comprovantes cadastrais perante a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SP e o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) atestam que Francisco Bezerra dos Santos desempenhava a atividade de comerciante no ramo de bar, lanchonete e mercearia (FRANCISCO B DOS SANTOS BAR E MERCEARIA - ME, CNPJ 13.507.858/0001-99, Alvará de Funcionamento nº 28/2014), com endereço comercial estabelecido na Rua Salomão Jacob, nº 521, em Novo Horizonte/SP (ID 562048565, págs. 3 e 53). Essa circunstância foi ratificada pela certidão lavradas pela Oficiala de Justiça no bojo da execução conexa (ID 308197737, pág. 8). Em segundo lugar, restou plenamente comprovado o vínculo familiar, de afinidade e de vizinhança entre o condutor e os passageiros que ocupavam o veículo van Renault Master, placas DUH-7825 (ID 562048565). No processo administrativo constam as certidões de nascimento das enteadas Maria Viviane Faustino da Silva e Maria Vitória Faustino da Silva, filhas de Gracinete Rodrigues Faustino (atual esposa do embargante, consoante certidões e contas de consumo anexadas), bem como os documentos de identidade e habilitação dos demais ocupantes (primos, cunhado e pessoas do mesmo núcleo de convivência), todos residentes no Município de Novo Horizonte/SP (ID 562048565). Ademais, restou demonstrado o destino e o motivo da viagem (visita de lazer a parentes na cidade de Juru/PB), localidade em que o embargante possui vínculos patrimoniais e familiares, consoante escritura particular e procuração pública lavradas no Cartório Único de Notas e Registro Civil daquela comarca paraibana (ID 562048565). Em terceiro lugar, o elemento determinante para o desate da lide exsurge do próprio texto lançado pela autoridade fiscalizadora no Auto de Infração nº 2659726. No campo reservado às observações da autuação, o agente público registrou textualmente: “Veículo efetuando transporte coletivo interestadual remunerado de nove passageiros sem a devida autorização do órgão competente. Foi constatado que os passageiros efetuaram o pagamento entre si pelo valor do combustível (R$ 600,00) para ser custeado pelo valor da viagem. Não foi realizado o transbordo pelo fato de condições técnicas” (ID 562048565, pág. 1). O registro efetuado pela própria fiscalização corrobora a tese do embargante de que não houve cobrança de tarifa, comercialização aberta de bilhetes ou exploração econômica de transporte público, mas mera divisão dos gastos de combustível entre os familiares que empreenderam a viagem (ID 582622060). Nesse contexto, a demonstração aritmética apresentada pelo embargante confirma que o montante total arrecadado entre os ocupantes (R$ 4.800,00, correspondente a 8 cotas de R$ 600,00) sequer superou as despesas reais diretas de combustível e pedágio exigidas para o percurso integral de ida e volta entre Novo Horizonte/SP e Juru/PB (aproximadamente 4.982 km no total, computando custos de R$ 5.159,98 em combustível e R$ 56,80 em pedágios, perfazendo despesa de R$ 5.216,78) (ID 582622060). A configuração do transporte clandestino sujeito ao poder de polícia e à regulação da ANTT (art. 1º, IV, "a", da Resolução ANTT nº 233/2003) pressupõe o exercício de atividade econômica de prestação de serviço público de transporte rodoviário interestadual, caracterizada pela oferta indiscriminada ao público e pelo intuito de lucro. O deslocamento interestadual em veículo particular, circunscrito ao âmbito familiar e de convívio pessoal, em que os viajantes rateiam fraternalmente os custos diretos da viagem (combustível e pedágio), sem remuneração pelo serviço ou margem de proveito financeiro ao condutor, insere-se no exercício legítimo da liberdade de locomoção e do uso de bem privado, não configurando prestação clandestina de serviço público delegado. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos fáticos e jurídicos nele declinados como suporte para a sua edição. Uma vez demonstrada a inexistência ou a inadequação fática do motivo determinante — já que a divisão fracionada de despesas com combustível não traduz exploração comercial de transporte —, resta desprovido de suporte material o ato sancionatório, acarretando a sua nulidade insanável. A ANTT, por seu turno, limitou-se a invocar genericamente a presunção de legalidade dos atos estatais, sem produzir qualquer contraprova capaz de evidenciar oferta comercial de passagens, publicidade, itinerário explorado profissionalmente ou aferição de lucro pelo autuado (ID 319850286 e ID 589052216). Destarte, restando ilidida a presunção de liquidez e certeza do título executivo pela prova documental pré-constituída nos autos, impõe-se a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2659726 e a consequente desconstituição da CDA nº 4.006.023954/21-17, com a extinção da execução fiscal correspondente e a liberação de todas as constrições patrimoniais decretadas em desfavor do embargante (art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.023954/21-17, que instruiu a Execução Fiscal nº 5004829-94.2021.4.03.6106, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 2659726. Por conseguinte, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 5004829-94.2021.4.03.6106. Determino o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais operadas nos autos executivos em apenso, especialmente: a) a liberação e expedição de alvará/ordem de transferência em favor do embargante quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 8.280,75 - ID 308197735); b) o cancelamento da penhora e da averbação de indisponibilidade incidentes sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 14.915 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP (ID 308197737), oficiando-se ao respectivo cartório imobiliário. Sem custas processuais devidas pelo embargante, na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/1996, sendo a embargada isenta nos termos do artigo 4º, inciso I, do mesmo diploma legal, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas judiciais comprovadas. Condeno a embargada AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor da CDA desconstituída / valor atualizado da causa), nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico da demanda é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5004829-94.2021.4.03.6106, promovendo-se naquele feito as baixas e liberações determinadas. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto