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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000628-57.2026.8.21.0057/RS RÉU: MOISES LEAO ADVOGADO(A): ANA PAULA NONNENMACHER (OAB RS124824) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para homologação do ANPP proposto pelo Ministério Público e aceito pelo acusado, João Luiz Lisboa Vieira (44.1). Do exposto, verificada a legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, para que surta seus os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) pagamento de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, atualmente correspondentes a R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), ao Fundo de Penas Alternativas de Lagoa Vermelha/RS, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), mediante depósito na conta do referido fundo (Agência Banrisul nº 0260, conta-corrente nº 03.065816.0-3, CNPJ nº 89.522.064/0045-87); (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; (c) comparecimento pessoal mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (d) manutenção do endereço e dos meios de contato devidamente atualizados nos autos. Considerando a regularidade formal da proposta e sua aceitação, mostra-se dispensável a designação de audiência preliminar. Fica intimado o Ministério Público para promover o ajuizamento do procedimento do SEEU para a fiscalização das medidas aplicadas. A declaração da extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas, de modo que, superado o prazo com ou sem o adimplemento, nova conclusão. Atualizem-se os dados criminais. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema Cópia da presente decisão serve como ofício.
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