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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000628-51.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAC0ES S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 Advogados do(a) REU: GISELE SANTOS DE QUEIROZ - DF82998, RAFAELA PRACA FURTADO - DF74860 DECISÃO Paulo Sérgio da Silva, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente ação de cobrança de alugueis em desfavor de Lemvig RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S/A, igualmente qualificada nos autos. Na inicial, o autor sustenta ser proprietário de um imóvel situado no município de Ibitirama/ES, e que tal imóvel foi objeto de locação comercial, celebrado no dia 12/09/2014 junto a OI S/A para instalação de torre de telecomunicação. Informa que, no dia 02/01/2023, a locatária OI S/A, firmou um termo de aditivo contratual junto a empresa ré, para substituição do locatário, no qual a requerida assumiu os direitos e obrigações do contrato. Esclarece que desde janeiro de 2025, a requerida se encontra inadimplente com os pagamentos dos alugueis. Por tal razão, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos, no importe de R$ 19.795,61 (dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária. Com a inicial foram acostados documentos. Recebida a inicial e designada audiência de conciliação, Id. 83585138. Restou infrutífera a audiência de conciliação, Id. 94836707. Em sede de contestação, Id. 94519080, a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de mérito, impugnou os fatos alegados na inicial, e requereu a total improcedência da ação. Réplica à contestação em Id. 98654251. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. De início, observo que existem questões pendentes de análise, motivo pelo qual passo a examiná-las. I. Da ilegitimidade passiva: Em sede de contestação, o requerido sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade assumida seria da OI S/A. Sem razão os requeridos. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato e nos termos aditivos firmados entre as partes não há cláusula que determine o fim automático da obrigação assumida pela requerida, havendo apenas a indicação da data de início de sua vigência e assunção das obrigações contratuais. Ademais, constata-se que o contrato datado de abril de 2025 (Id. 81763748) não se encontra assinado, o que reforça a imperiosa necessidade de dilação probatória para analisar minuciosamente os termos nele contidos, a sua eficácia e validade jurídica perante as partes. A análise sobre a efetiva subsistência da obrigação ou sua eventual transferência frente a alegada cessão do ativo adentra diretamente o mérito da causa. A apuração quanto à eventual existência de prazo determinado ou limite temporal para a obrigação assumida pela requerida demanda instrução probatória, motivo pelo qual a pertinência subjetiva da ré para a causa deve ser mantida neste momento preambular, nos termos da teoria da asserção. Assim, ante ao exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. II. Do saneamento e da organização do processo: Após a análise das questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo, conforme preconizado pelo art. 357 do CPC. Certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o processo como saneado. Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: a) A validade e eficácia da alegada transferência do contrato ou devolução do ativo em relação à requerida e à empresa Oi S.A.; b) A validade, eficácia e juridicidade do instrumento contratual de abril de 2025 (Id 81763748), desprovido de assinatura; e c) O efetivo inadimplemento e a exatidão do montante cobrado a título de aluguéis e encargos moratórios no período especificado. Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373, do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). III. Dispositivo: Afasto a preliminar arguida pelo réu. Dou como saneado e organizado o processo. E determino: Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão apontar e especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas ou quesitos. Em caso de produção de prova testemunhal, fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do art. 455 do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, § 4º, III, do CPC. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000628-51.2025.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAC0ES S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES DE ANDRADE - MG120688 Advogados do(a) REU: GISELE SANTOS DE QUEIROZ - DF82998, RAFAELA PRACA FURTADO - DF74860 DECISÃO Paulo Sérgio da Silva, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente ação de cobrança de alugueis em desfavor de Lemvig RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S/A, igualmente qualificada nos autos. Na inicial, o autor sustenta ser proprietário de um imóvel situado no município de Ibitirama/ES, e que tal imóvel foi objeto de locação comercial, celebrado no dia 12/09/2014 junto a OI S/A para instalação de torre de telecomunicação. Informa que, no dia 02/01/2023, a locatária OI S/A, firmou um termo de aditivo contratual junto a empresa ré, para substituição do locatário, no qual a requerida assumiu os direitos e obrigações do contrato. Esclarece que desde janeiro de 2025, a requerida se encontra inadimplente com os pagamentos dos alugueis. Por tal razão, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos, no importe de R$ 19.795,61 (dezenove mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária. Com a inicial foram acostados documentos. Recebida a inicial e designada audiência de conciliação, Id. 83585138. Restou infrutífera a audiência de conciliação, Id. 94836707. Em sede de contestação, Id. 94519080, a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de mérito, impugnou os fatos alegados na inicial, e requereu a total improcedência da ação. Réplica à contestação em Id. 98654251. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. De início, observo que existem questões pendentes de análise, motivo pelo qual passo a examiná-las. I. Da ilegitimidade passiva: Em sede de contestação, o requerido sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade assumida seria da OI S/A. Sem razão os requeridos. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato e nos termos aditivos firmados entre as partes não há cláusula que determine o fim automático da obrigação assumida pela requerida, havendo apenas a indicação da data de início de sua vigência e assunção das obrigações contratuais. Ademais, constata-se que o contrato datado de abril de 2025 (Id. 81763748) não se encontra assinado, o que reforça a imperiosa necessidade de dilação probatória para analisar minuciosamente os termos nele contidos, a sua eficácia e validade jurídica perante as partes. A análise sobre a efetiva subsistência da obrigação ou sua eventual transferência frente a alegada cessão do ativo adentra diretamente o mérito da causa. A apuração quanto à eventual existência de prazo determinado ou limite temporal para a obrigação assumida pela requerida demanda instrução probatória, motivo pelo qual a pertinência subjetiva da ré para a causa deve ser mantida neste momento preambular, nos termos da teoria da asserção. Assim, ante ao exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. II. Do saneamento e da organização do processo: Após a análise das questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo, conforme preconizado pelo art. 357 do CPC. Certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o processo como saneado. Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: a) A validade e eficácia da alegada transferência do contrato ou devolução do ativo em relação à requerida e à empresa Oi S.A.; b) A validade, eficácia e juridicidade do instrumento contratual de abril de 2025 (Id 81763748), desprovido de assinatura; e c) O efetivo inadimplemento e a exatidão do montante cobrado a título de aluguéis e encargos moratórios no período especificado. Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373, do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). III. Dispositivo: Afasto a preliminar arguida pelo réu. Dou como saneado e organizado o processo. E determino: Intimem-se as partes acerca da presente decisão, oportunidade em que deverão apontar e especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e relevância para a elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas ou quesitos. Em caso de produção de prova testemunhal, fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do art. 455 do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, § 4º, III, do CPC. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito