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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000628-41.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RECORRIDO: ROSIMERI MARIA BRANCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAAMYA EMANUELLE DE LIMA BARBOSA DOS ANJOS (OAB RJ234108)
ADVOGADO(A): JOSENILDO DOS ANJOS FRANCISCO (OAB RJ253326)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA (OAB RJ228113)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS e de ofício REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Revoga-se a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, cancelando-se o NB: 240.453.219-1. Ante o informado no evento 106/108, determino ao INSS o restabelecimento do benefício anterior (NB 200.095.333-0). Intime-se para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.