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5000628-21.2014.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000628-21.2014.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Limpeza Pública RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: AVANI DA SILVA RIBEIRO (EXECUTADO) APELADO: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES PLEWKA (EXECUTADO) APELADO: ATILIO RONALDO CANTARELLI DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: IONE DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: MARIA MARLENE CANTARELI DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WELLINGTON MARTINI (OAB RS068259) ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BANZA DE ARRUDA (OAB RS069350) APELADO: OILITA CANTARELLI DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: ELAUTERIO LOPES (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA EMITIDA EM NOME DA SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU e taxas, sem julgamento de mérito, ao acolher exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA, sob o fundamento de que o lançamento foi realizado em nome de contribuinte já falecida antes dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a CDA emitida em nome da sucessão do contribuinte falecido confere legitimidade passiva para o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo indica como devedora a sucessão da contribuinte falecida, e não a própria falecida, o que afasta a nulidade reconhecida na sentença. 2. Com o falecimento do proprietário, a responsabilidade tributária transfere-se ao espólio e aos sucessores, nos termos do art. 131, II e III, do CTN, que são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3. A Súmula 392 do STJ não incide na hipótese, pois a CDA foi emitida originalmente em face da sucessão, sem necessidade de substituição ou alteração do sujeito passivo no curso do feito. 4. A execução fiscal proposta diretamente contra a sucessão do contribuinte falecido é regular e deve prosseguir até seus ulteriores termos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA / RS contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de AVANI DA SILVA RIBEIRO, ATILIO RONALDO CANTARELLI DA SILVA, IONE DA SILVA, MARIA MARLENE CANTARELI DA SILVA e OILITA CANTARELLI DA SILVA, nos seguintes termos: "(...) A execução deve ser extinta, sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Isso porque, como se verifica na Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 04), a demanda tem por objeto créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2010 a 2013. Todavia, a certidão de óbito juntada no evento 3, PROCJUDIC1 (fl. 11) comprova que a contribuinte em nome de quem a dívida foi originalmente constituída, Oilita Cantarelli da Silva, faleceu em 09 de fevereiro de 1997, muito antes da própria constituição dos créditos executados. O falecimento ocorreu mais de uma década antes dos fatos geradores. Com a morte da proprietária, a responsabilidade pelo tributo transmite-se imediatamente ao Espólio ou aos seus sucessores, conforme o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. Assim, o lançamento fiscal dos exercícios de 2010 a 2013 deveria ter sido realizado diretamente em nome do Espólio ou dos herdeiros, que se tornaram os sujeitos passivos da obrigação tributária desde a data do óbito. O lançamento efetuado em nome de pessoa já falecida é nulo, pois foi direcionado a quem não mais detinha capacidade tributária passiva, o que contamina irremediavelmente o título executivo. Não se trata de hipótese de simples substituição processual (art. 110 do CPC), pois o óbito não ocorreu no curso do processo, mas anos antes de seu ajuizamento. É inviável ao ente público, ademais, substituir a CDA no curso da execução para alterar o polo passivo, pois tal medida implicaria modificação do próprio sujeito passivo do lançamento tributário, o que é vedado pela Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1. A legitimidade passiva é condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 337, § 5º c/c o art. 485, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. É inviável o redirecionamento do feito executivo fiscal em face de sucessão ou espólio quando o óbito do executado se deu antes da propositura da ação e da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), revelando-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 3. Descabe a substituição da CDA com a finalidade de alteração do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077788743, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/07/2018). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DA EXECUTADA.ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ATO DO RELATOR. ART. 932, IV, DO NOVO CPC. É de ser reconhecida a ilegitimidade da executada falecida para constar no pólo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. Desse modo, proposta a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o Município, no curso da execução, pretender incluir os herdeiros/sucessores no feito, com a alteração do pólo passivo. Nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, esses sim pessoalmente responsáveis pelo tributo, na forma do art. 131, II e III, do CTN. Ademais, é inviável o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, acarretando na substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078106192, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 03/07/2018). Portanto, a CDA que fundamenta esta execução é nula por decorrer de lançamento fiscal viciado. A ausência de um título executivo válido e exigível é matéria de ordem pública que impõe a extinção do feito. Diante do acolhimento da tese de nulidade do título, a análise das demais alegações, como a prescrição intercorrente e a extinção por baixo valor, fica prejudicada. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade (evento 113, EXCPRÉEX1) para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno o Município de Cruz Alta ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; Em suas razões, breve síntese, defende a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que, ao contrário do entendimento do julgador originário, o título executivo que ampara a execução fiscal foi constituído em nome da sucessão do proprietário falecido, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito executivo em desfavor dos herdeiros. Nesses termos, pede provimento ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pois bem. O título executivo acostado aos autos originário indica como devedor a sucessão, quer dizer, os herdeiros de ilita Cantarelli da Silva, parte legítima para figurar no polo passivo do feito executivo, diante do óbito do devedor, por força do disposto no art. 131, II e III, do CTN, que dispõe: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Nesse sentido, elucidativo é o seguinte julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. É de ser reconhecida a ilegitimidade do executado falecido para constar no pólo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada muito tempo depois do óbito, para cobrança de créditos tributários constituídos após a sua morte. Desse modo, proposta a execução de modo equivocado, contra parte ilegítima, não pode o Município, no curso da execução, pretender incluir os herdeiros/sucessores no feito, com a alteração do pólo passivo. Nesse caso, a ação já deveria ter sido proposta, desde o início, contra o espólio do de cujus ou diretamente contra seus sucessores, esses sim pessoalmente responsáveis pelos tributos constituídos pelo falecido, na forma do art. 131, II e III, do CTN. Ademais, é inviável, neste momento, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, acarretando na substituição da certidão de dívida para alteração do sujeito passivo, sob pena de flagrante violação à Súmula 392 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071787584, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/11/2016) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. Correta a propositura da execução fiscal contra a sucessão ou espólio no que concerne aos créditos tributários constituídos após o óbito do devedor. Inteligência do artigo 131, II e III, do CTN. Na espécie, não há inventário aberto. E, desse modo, a responsabilidade se direciona a todos os herdeiros do falecido, até prova em contrário (existência de inventário e inexistência de bens a partilhar, inclusive dinheiro em espécie), a fim de suprir lacuna legal. Nesse passo, o art. 4°, inciso VI, da LEF que prevê a possibilidade da presença dos herdeiros do executado no polo passivo de ação de execução fiscal. Apelação provida.(Agravo de Instrumento, Nº 70083958124, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 26-08-2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU E TAXAS. ÓBITO DA CONTRIBUINTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POLO PASSIVO INTEGRADO PELA SUCESSÃO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. O ente Municipal direcionou a execução fiscal desde a origem em face do Espólio do de cujus, inclusive com a expedição das Certidões de Dívidas Ativa em nome do espólio, não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional, o espólio torna-se responsável pelo adimplemento da obrigação tributária. No caso, a hipótese não versa sobre alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, mas de regularização da representação do espólio. O imóvel que gerou o débito de Imposto Predial Territorial Urbano permanece registrado em nome do de cujus e não consta no rol dos bens partilhados entre seus herdeiros. Prosseguimento da execução perante o juízo de origem. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078482601, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 05-09-2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PRATICADO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUCESSÃO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 131, II E III DO CTN. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074431685, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 27-09-2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA O ESPÓLIO DO FALECIDO APÓS A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, DESDE O INÍCIO, CONTRA O ESPÓLIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Ainda que o lançamento fiscal tenha ocorrido após a data do óbito, verifica-se que o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal já foi proposta, desde o início, contra o Espólio do de cujus, não havendo falar em nulidade do título executivo, tampouco em ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da execução fiscal. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073710303, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO. CDA EXPEDIDA EM NOME DA SUCESSÃO. Na certidão de dívida ativa consta como sujeito passivo a Sucessão, não se tratando de redirecionamento no curso do feito executivo. Correta a CDA, visto que já observou o fato de o devedor ter falecido antes do ingresso da ação. Imperativa a reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70078487212, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 27-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO, JÁ FALECIDO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE DECORRE DE REGRA EXPRESSA DO CTN. NECESSIDADE DE O FEITO EXECUTIVO PROSSEGUIR REGULARMENTE. Com o falecimento do devedor originário, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária recai sobre seu espólio, a teor do disposto no art. 131, inc. III, do CTN. Na espécie, o crédito tributário foi constituído regularmente e a CDA que aparelha a execução aponta como responsável pelo pagamento do tributo o Espólio de Theno Strassburger, cuja legitimidade passiva \"ad causam\" decorre de previsão legal expressa. A situação retratada no feito não versa hipótese de redirecionamento do executivo fiscal e/ou de substituição da CDA. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074591603, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/12/2017) Com efeito, “na execução fiscal de IPTU, são legitimados passivos os sucessores do proprietário do imóvel constante do registro de imóveis” (REsp 600.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 11/02/2008). Ademais, é bom que se registre, não incide o disposto na súmula 392 do STJ, pois a CDA que instrui o feito executivo, repito, foi emitida em face da sucessão, responsável na forma do art. 131, II e III, do CTN, não havendo que falar, portanto, em parte passiva ilegítima da sucessão. Diante do exposto, dou provimento ao apelo e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal originária até seus ulteriores termos. Intimem-se. 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