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Processo 5000628-20.2020.8.24.0175

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000628-20.2020.8.24.0175/SC EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) EXECUTADO: JENIFER DA ROSA BERNARDO ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BALSEMAO MACHADO (OAB SC066392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JENIFER DA ROSA BERNARDO. A demanda foi originalmente ajuizada como ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Não localizado o bem, foi deferida, no evento 98, a conversão do feito em execução por quantia certa, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito ou oferecimento de embargos. Após tentativas de localização da devedora, esta compareceu espontaneamente aos autos e, no evento 163, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que transferiu a posse e a responsabilidade de fato sobre o veículo financiado a terceiro antes de ser intimada da demanda. Embora reconheça que o contrato permanece formalmente em seu nome, postula o reconhecimento de sua “ilegitimidade passiva parcial”, especialmente em relação à garantia fiduciária, com a extinção ou redirecionamento da execução. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação no evento 168, defendendo o não cabimento da exceção e, no mérito, sustentando que a alienação do veículo a terceiro, sem sua anuência, não exonera a devedora das obrigações assumidas no contrato. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados no evento 163, inexistindo, por ora, elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração formulada por pessoa natural. De outro lado, o comparecimento espontâneo da executada no evento 163, mediante constituição de procurador e apresentação de defesa, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, reputando-se aperfeiçoada a relação processual a partir de então. Quanto à exceção de pré-executividade, não merece acolhimento. A objeção é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora possível o exame da legitimidade passiva pela via eleita, a tese apresentada não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A própria executada reconhece que celebrou o contrato de financiamento com o exequente e que a avença permanece formalmente em seu nome, sustentando apenas que posteriormente transferiu a posse do automóvel a terceiro. Todavia, eventual negócio jurídico celebrado entre a devedora e terceiro, sem anuência do credor, não tem o condão de modificar a relação obrigacional originária nem de exonerar a contratante das obrigações assumidas perante a instituição financeira. Com efeito, nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção da dívida por terceiro depende do consentimento expresso do credor para que o devedor originário seja exonerado. Não há demonstração de que o Banco Itaúcard tenha anuído à transferência da obrigação. A circunstância de a executada não mais deter a posse do veículo tampouco conduz à denominada “ilegitimidade passiva parcial”. Isso porque, diante da não localização do bem, a ação de busca e apreensão foi convertida, no evento 98, em execução por quantia certa, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. A execução, portanto, não objetiva atualmente a recuperação da posse do automóvel, mas a satisfação do crédito decorrente do contrato firmado pela própria executada. A transferência da posse do bem dado em garantia não extingue a obrigação principal e tampouco autoriza o redirecionamento da execução contra terceiro que não integrou a relação contratual com o credor. Consequentemente, permanece JENIFER DA ROSA BERNARDO parte legítima para responder pela execução, sem prejuízo de eventual direito regressivo que entenda possuir em face do terceiro adquirente, a ser exercido pela via própria. Ante o exposto: 1) DEFIRO à executada os benefícios da justiça gratuita; 2) RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo da executada no evento 163 supre a falta de citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC; 3) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 163, mantendo a executada no polo passivo da demanda. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, por não haver extinção, ainda que parcial, da execução. 4) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

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