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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000627-94.2023.8.21.0116/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 5002061-2022.030523-6 (evento 1, CONTR3), no valor de R$ 16.224,85, em face de Daniel Macioski. O processo encontra-se concluso em razão do pedido formulado pela exequente no evento 72, PET1, pelo qual requer a citação do executado por meio eletrônico, especificamente via WhatsApp, nos números (54) 98100-1074 e (54) 98128-1756, com fundamento no art. 247 do CPC/2015. Antes de deliberar sobre o pedido, cabe contextualizar o histórico das tentativas citatórias: A primeira tentativa ocorreu por carta (evento 6, CARTA1), com AR recebido em 16/05/2023 por terceira pessoa de nome Sirlei Pompeo (evento 9, AR1). Verificada a potencial irregularidade, a exequente requereu nova citação por mandado (evento 15, PET1), o qual retornou negativo em 22/01/2024, informando o Oficial de Justiça que o executado havia se mudado para Chapecó/SC (evento 18, CERTGM1). Realizada pesquisa de endereços via SISBAJUD/URCAJUD (evento 25, OUT2), foi localizado endereço em Chapecó/SC na Rua Dércio Roberto Rosa, 181, bairro Vederti. Expedida carta precatória para aquela comarca (evento 35, PRECATORIA1), distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Chapecó/SC (evento 40, COMP2), o Oficial de Justiça catarinense certificou, em 7 de novembro de 2025, que o executado já havia se mudado do local há aproximadamente um ano e meio (evento 42, CERT1). Diante disso, a exequente indicou novo endereço em Planalto/RS, na Rua Dom Pedro II, nº 376 (evento 48, PET1), mas o mandado também retornou negativo em 03/02/2026, com a informação de que o executado havia se mudado sem deixar paradeiro (evento 51, CERTGM1). Indicado então endereço em Ronda Alta/RS, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1083 (evento 56, PET1), o mandado cumprido negativamente em 18/06/2026 pela Oficial de Justiça da Central de Mandados de Ronda Alta confirmou que ninguém no local conhece o executado (evento 65, CERTGM1). Diante desse histórico, a exequente requer agora a citação eletrônica via WhatsApp, com fundamento no art. 247 do CPC/2015. Do pedido de citação via WhatsApp O art. 246 do CPC/2015 prevê a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial. O art. 247 do mesmo diploma admite a citação pelo correio ou por meio eletrônico para qualquer comarca do país, ressalvadas as hipóteses dos seus incisos I a V, nenhuma das quais se aplica ao caso concreto. Contudo, a citação por WhatsApp não se confunde com a citação por meio eletrônico prevista no art. 246, inciso I, do CPC/2015. A citação eletrônica disciplinada no Código pressupõe o uso de sistemas institucionais que assegurem a autenticidade, integridade, publicidade e efetividade do ato, com controle de entrega e confirmação de recebimento pelo destinatário identificado. A troca de mensagens por aplicativo de mensagens instantâneas, sem garantia de identidade do receptor, sem controle seguro de entrega e sem certificação do ato, não preenche os requisitos formais da citação válida. Desse modo, o uso do WhatsApp como meio de citação, sem respaldo em regulamentação específica que lhe confira validade formal, não é suficiente para suprir a necessidade de citação pessoal do executado. Por outro lado, o histórico do processo revela que o executado vem sistematicamente frustrando a citação, mudando de endereço sem deixar informações de localização. Diante disso, a solução processual adequada é a adoção de mecanismos que permitam localizar o executado com maior precisão antes de qualquer tentativa de citação por via não convencional. Nesse sentido, determino: 1. O Cartório desta Vara deverá realizar nova consulta de endereços pelo sistema URCAJUD/CCE, com base no CPF do executado (030.393.500-64), a fim de verificar se há endereço mais recente cadastrado em instituições financeiras ou nos sistemas disponíveis, considerando que o retorno anterior (evento 25, OUT2) tem mais de um ano e meio. 2. O Cartório deverá também proceder à consulta pelo sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos registrados em nome do executado, o que poderá fornecer informação sobre o Detran do estado em que reside atualmente. 3. Com o retorno das pesquisas, intimem-se os advogados da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o prosseguimento, indicando novo endereço para citação ou apresentando outra medida que julgarem adequada, inclusive o requerimento de citação por edital, caso exauridas as tentativas de localização do executado. 4. Anoto que a citação por edital (arts. 256 a 259 do CPC/2015) se torna cabível quando o executado está em local ignorado, incerto ou inacessível, situação que o histórico deste processo começa a evidenciar. Eventual requerimento nesse sentido deverá ser instruído com demonstração concreta das diligências realizadas, na forma do art. 256, inciso II, do CPC/2015. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
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